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4653 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

Capítulo IV
Administração

Artigo 13.º
Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes os que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A.
3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;
f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
Reuniões

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 16.º
Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º
Vinculação da sociedade

1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:

a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência

1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são as que se encontram previstas na lei e nestes estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;