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4654 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O conselho de opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela assembleia legislativa regional de cada uma das regiões autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
l) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
m) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
n) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
o) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
p) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
q) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores;
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;
d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Artigo 23.º
Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Capítulo VIII
Disposições gerais

Artigo 24.º
Caução e remuneração

1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º
Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.