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4652 | II Série A - Número 117 | 29 de Julho de 2003

 

2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de 297 540 805 €, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de 5 € cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

Capítulo III
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.