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4679 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

2 - (…)

Artigo 1981º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção;
d) (…)

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º, tendo a confiança fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do nº 1 do mesmo artigo, não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, desde que não tenha havido confiança judicial nem medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.
3 - …………………………………………………………………………....

a) (…)
b) (…)
c) (…)

Artigo 1983.º
(Caducidade do consentimento)

O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa ou a instituição com vista a futura adopção.

Artigo 1992.º
[…]
1 - (…)
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 60 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, mediante confiança administrativa, confiança judicial ou medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante."

Artigo 2.º
Aditamento ao Código Civil

É aditado ao Código Civil o artigo 1978.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 1978.º-A
(Efeitos da confiança judicial e da medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

Decretada a confiança judicial do menor ou a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, ficam os pais inibidos do exercício do poder paternal."

Capítulo II
Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Artigo 3.º
Alterações à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 11.º, 21.º, 35.º, 38.º, 63.º, 65.º, 68.º, 88.º, 91.º, 104.º e 114.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
[…]

A intervenção judicial tem lugar quando:

a) Não esteja instalada comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou na freguesia da respectiva área da residência ou a comissão não tenha competência, nos termos da lei, para aplicar a medida de promoção e protecção adequada;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)

Artigo 21.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
g) (…)

Artigo 35.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção.

2 - (…)
3 - Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a