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4680 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação no segundo.
4 - (…)

Artigo 38.º
[…]

A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais.

Artigo 63.º
[…]

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Seja decretada a adopção, nos casos previstos no artigo 62.º-A;
d) (…)
e) (…)

2 - (…)

Artigo 65.º
[…]

1 - (…)
2 - Caso a comissão de protecção não esteja instalada ou quando não tenha competência para aplicar a medida adequada, designadamente sempre que os pais da criança ou do jovem expressem a sua vontade quanto ao seu consentimento ou à não oposição para a futura adopção, as entidades devem comunicar a situação de perigo directamente ao Ministério Público.
3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 68.º
[…]

As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:

a) As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção;

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)

Artigo 88.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Em caso de aplicação da medida de promoção e protecção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e do artigo 173.º-B da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 91.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efectuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 104.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.

Artigo 114.º
[…]

1 - (…)
2 - O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º.
3 - [Anterior n.º 2.].
4 - [Anterior n.º 3]."

Artigo 4.º
Aditamentos à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo

São aditados à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo os artigos 38.º-A e 62.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 38.º-A
(Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil, consiste:

a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.

Artigo 62.º-A
(Medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção)

1 - A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.