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4684 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

e respectivos procedimentos preliminares, bem como face ao processo de promoção e protecção.
2 - A decisão de confiança judicial e a aplicação de medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção suspendem o processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade."

Artigo 9.º
Aditamento

É aditado à Organização Tutelar de Menores o artigo 173.º-G, com a seguinte redacção:

"Artigo 173.º-G
(Apensação)

O processo de promoção e protecção é apensado ao de adopção quando naquele tenha sido aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção, aplicando-se o disposto nos artigos 173.º-B e 173.º-C."

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 10.º
Relatório a apresentar à Assembleia da República

O Governo apresenta anualmente à Assembleia da República, até ao final de Março de cada ano, um relatório sobre a existência e evolução dos projectos de vida das crianças e jovens que estejam em lares, centros de acolhimento e famílias de acolhimento.

Artigo 11.º
Formação de magistrados

O Centro de Estudos Judiciários assegura regularmente formação adequada aos magistrados colocados nos tribunais com competência em matéria de família e menores.

Artigo 12.º
Republicação

São republicados em anexo o Título IV do Livro IV do Código Civil, os Capítulos III, IV e V do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio, e a Secção I do Capítulo II do Título III da Organização Tutelar de Menores.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor um mês após a data da sua publicação e não se aplica aos processos de adopção pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição do vínculo.
2 - O relatório referido no artigo 10.º deve ser apresentado pela primeira vez em relação ao ano de 2004.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

CÓDIGO CIVIL

Livro IV
Direito da família

Título IV
Da adopção

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1973.º
Constituição

1 - O vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial.
2 - O processo será instruído com um inquérito, que deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para criar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção.

Artigo 1974.º
Requisitos gerais

1 - A adopção visa realizar o superior interesse da criança e será decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos, não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação.
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.

Artigo 1975.º
Proibição de várias adopções do mesmo adoptado

Enquanto subsistir uma adopção não pode constituir-se outra quanto ao mesmo adoptado, excepto se os adoptantes forem casados um com o outro.

Artigo 1976.º
Adopção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adoptar o menor depois de aprovadas as contas da tutela ou administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1977.º
Espécies de adopção

1 - A adopção é plena ou restrita, consoante a extensão dos seus efeitos.
2 - A adopção restrita pode a todo o tempo, a requerimento dos adoptantes, ser convertida em adopção plena, desde que se verifiquem os requisitos para esta exigidos.