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4691 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

Artigo 17.º
Manifestação e apreciação da vontade de adoptar

1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida directamente à autoridade central portuguesa pela autoridade central ou outros serviços competentes do país de residência dos candidatos, ou ainda por intermédio de entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - Recebida a pretensão de adoptar, a autoridade central procede à sua apreciação, no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunica a decisão à entidade que haja remetido a pretensão.
3 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.

Artigo 18.º
Estudo da viabilidade

1 - Na situação referida no n.º 3 do artigo 4.º, a viabilidade concreta da adopção pretendida será analisada conjuntamente pela autoridade central portuguesa e pelo organismo de segurança social da área de residência do menor, levando em conta o perfil dos candidatos e as características daquele.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo de segurança social elaborará estudo donde constem a identidade do menor, a apreciação da possibilidade de adopção, a caracterização do meio social e da evolução pessoal e familiar do menor, o seu passado médico e o da sua família, bem como os demais elementos que considere necessários, designadamente os referidos no artigo 16.º
3 - O relatório será comunicado pela autoridade central à autoridade que apresentou a pretensão de adoptar.

Artigo 19.º
Confiança judicial

1 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, o organismo de segurança social providenciará junto do Ministério Público para que a confiança judicial seja transferida para o candidato a adoptante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades centrais dos dois Estados ou a autoridade central e a entidade competente que apresenta a pretensão deverão desenvolver as medidas necessárias com vista à obtenção de autorização de saída do Estado de origem e de entrada e permanência no Estado de acolhimento.
3 - A decisão proferida num processo de confiança judicial que não tenha sido requerida no âmbito de um processo de adopção internacional também é válida para esses efeitos quando se verificarem os outros requisitos da adopção internacional.

Artigo 20.º
Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adopção, a autoridade central acompanhará a evolução da situação, através de contactos regulares com a autoridade central do país de residência dos candidatos ou com a entidade competente para o efeito.
2 - Caso não esteja previsto no país de acolhimento um período de pré-adopção, o candidato a adoptante deverá permanecer em Portugal durante um período de tempo suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
3 - Sempre que dos acompanhamentos referidos nos números anteriores se conclua que a situação não corresponde ao interesse do menor, serão tomadas as medidas necessárias à protecção do menor, pondo-se em prática um projecto de vida alternativo que salvaguarde aquele interesse.
4 - A autoridade central remeterá cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 21.º
Comunicação da decisão

A autoridade central providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

Artigo 22.º
Revisão da decisão

1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da decisão de revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, na citação, nas notificações e no acesso aos autos deverá ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.

Capítulo V
Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro

Artigo 23.º
Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção internacional.
2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º e 7.º do presente diploma.