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4692 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

Artigo 24.º
Transmissão da candidatura

Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção internacional, o organismo de segurança social transmite a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior à autoridade central, que, por sua vez, os transmitirá à autoridade central ou a outros serviços competentes do país de residência do adoptando, ou ainda à entidade autorizada, quer em Portugal, quer no país de residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.

Artigo 25.º
Estudo de viabilidade

1 - A autoridade central analisará com o organismo de segurança social competente a viabilidade da adopção pretendida, tendo em conta o perfil do candidato e o relatório sobre a situação do menor elaborado pela autoridade central ou por outra entidade competente do seu país de residência.
2 - Caso se conclua pela viabilidade da adopção, a autoridade central fará a respectiva comunicação à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do menor, devendo assegurar-se os procedimentos previstos no artigo 19.º.

Artigo 26.º
Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência do candidato deve comunicar ao Ministério Público o início do período de pré-adopção e acompanhar a situação do menor durante esse período, nos termos referidos no artigo 9.º, mantendo informada a autoridade central sobre a respectiva evolução.
2 - A autoridade central prestará à entidade competente do país de residência do menor as informações relativas ao acompanhamento da situação.
3 - Nas fases ulteriores do processo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 20.º

Artigo 26-A.º
Revisão de decisão estrangeira

1 - Caso a adopção tenha sido decretada no país de origem do menor, deverá a autoridade central requerer a revisão da decisão estrangeira, sempre que esta não tenha sido requerida pelos adoptantes, no prazo de três meses a contar da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do número anterior, a autoridade central remeterá ao Ministério Público junto do tribunal competente todos os elementos necessários à revisão.
3 - O tribunal deve remeter à autoridade central cópia da revisão da decisão estrangeira de adopção.
4 - No processo de revisão de sentença estrangeira que haja decretado a adopção plena, deve ser preservado o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985.º do Código Civil.
Artigo 27.º
Comunicação da decisão

O organismo de segurança social enviará cópia autenticada da decisão de adopção à autoridade central, que, por sua vez, a remeterá à autoridade central ou à entidade competente do país de residência do adoptando.

Decreto-Lei n.º 314/78
de 27 de Outubro
(Organização Tutelar de Menores)

Título III
Dos processos tutelares cíveis

Capítulo II
Processos

Secção I
Adopção

Artigo 162.º
Consentimento prévio

1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.
2 - A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
3 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.
4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo.

Artigo 163.º
Suprimento do exercício do poder paternal na confiança administrativa

1 - O candidato a adoptante que, mediante confiança administrativa, haja tomado o menor a seu cargo com vista a futura adopção pode requerer ao tribunal a sua designação como curador provisório do menor até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - A curadoria provisória pode ser requerida pelo Ministério Público, o qual deverá fazê-lo se, decorridos 30 dias sobre a decisão de confiança administrativa, aquela não for requerida nos termos do número anterior.
3 - O processo é apensado ao de confiança judicial ou de adopção.

Artigo 164.º
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial

1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.