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4693 | II Série A - Número 118 | 30 de Julho de 2003

 

4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.

Artigo 165.º
Instrução e decisão no processo de confiança judicial

1 - O juiz procede às diligências que considerar necessárias à decisão sobre a confiança judicial, designadamente à prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
2 - Se houver contestação e indicação de prova testemunhal, é designado dia para audiência de discussão e julgamento.
3 - O tribunal comunica à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor cuja confiança tenha sido requerida ou decidida as indicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
4 - O processo de confiança judicial é apensado ao de adopção.

Artigo 166.º
Guarda provisória

1 - Requerida a confiança judicial, o tribunal, ouvido o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem
requerentes, poderá atribuir a guarda provisória do menor ao candidato à adopção, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção.
2 - Ordenada a citação edital, o juiz decide sobre a atribuição da guarda provisória.
3 - Antes de proferir decisão, o tribunal ordena as diligências que entender por convenientes, devendo averiguar da existência de processo de promoção e protecção.

Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal

1 - Na sentença que decida a confiança judicial, o tribunal designa curador provisório ao menor, o qual exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
2 - O curador provisório será a pessoa a quem o menor tiver sido confiado; em caso de confiança, a instituição será, de preferência, quem tenha um contacto mais directo com o menor.
3 - Se o menor for confiado a uma instituição, a curadoria provisória do menor deve, a requerimento do organismo de segurança social, ser transferida para o candidato a adoptante logo que seleccionado.

Artigo 168.º
Petição inicial

1 - Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.

Artigo 169.º
Inquérito

Se o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.

Artigo 170.º
Diligências subsequentes

1 - Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
2 - Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
3 - A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
4 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.

Artigo 171.º
Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - A verificação da situação prevista no n.º 2 do artigo 1978.º, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 1981.º, ambos do Código Civil, bem como a dispensa do consentimento nos termos do n.º 3 do artigo 1981.º do mesmo diploma, dependem da averiguação dos respectivos pressupostos pelo juiz, no próprio processo de adopção, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou dos adoptantes, ouvido o Ministério Público.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências necessárias e assegura o contraditório relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado.

Artigo 172.º
Sentença

1 - Efectuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, será proferida sentença.
2 - A decisão que decretar a adopção restrita fixa o montante dos rendimentos dos bens do adoptado que pode ser despendido com os seus alimentos, se for caso disso.

Artigo 173.º
Conversão

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à conversão da adopção restrita em adopção plena.