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0126 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 21.º
(Estatuto dos membros)

O estatuto dos membros do conselho de direcção será definido em decreto-lei, o qual poderá estabelecer diferenciações, tendo em conta, nomeadamente, os sectores de actividade, a complexidade da gestão e o montante das receitas e das despesas dos institutos.

Secção II
Órgão de fiscalização

Artigo 22.°
(Função)

A comissão de fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial do instituto e de consulta do conselho de direcção nesse domínio.

Artigo 23.°
(Composição, mandato e remuneração)

1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
2 - Um dos vogais da comissão de fiscalização será nomeado de entre revisores oficiais de contas.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, e é renovável por iguais períodos, num máximo de dois, mediante despacho dos membros do Governo competentes para a respectiva nomeação.
4 - No caso de cessação do mandato, os membros da comissão de fiscalização mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
5 - A remuneração dos membros do conselho de fiscalização consta de diploma próprio.

Artigo 24.º
(Competência)

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) Dar parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
c) Dar parecer sobre o relatório e conta de gerência;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
f) Dar parecer sobre a contracção de empréstimos, quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
g) Manter o conselho de direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
i) Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de direcção.

2 - O prazo para elaboração dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da recepção dos documentos a que respeitam.
3 - Para exercício da sua competência, a comissão de fiscalização tem direito a:

a) Obter do conselho de direcção as informações e esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do instituto, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Artigo 25.º
(Funcionamento)

1 - A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, com a periodicidade estabelecida nos estatutos do instituto e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer vogal e, ainda, a pedido do conselho de direcção.
2 - Nas votações não há abstenções.
3 - A acta deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.

Artigo 26.°
(Fiscal único)

1 - Nos casos em que não se justifique um órgão colegial, a comissão de fiscalização pode ser substituída por um fiscal único, que será obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.
2 - São aplicáveis ao fiscal único as normas respeitantes à comissão de fiscalização, com as devidas adaptações.

Secção III
Conselho consultivo

Artigo 27.°
(Função e competência)

1 - O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de consulta e apoio na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tornadas de decisão do conselho de direcção, nos termos estabelecidos nos estatutos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao conselho consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre os planos e relatórios de actividades, o orçamento e as contas do instituto, bem como apresentar ao conselho de direcção sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades do instituto.

Artigo 28.°
(Composição e funcionamento)

1 - A composição do conselho consultivo, incluindo a indicação ou modo de designação do respectivo presidente,