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0128 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - Em matéria de autorização de despesas, o conselho de direcção tem a competência atribuída na lei aos titulares dos órgãos dos serviços e fundos autónomos, bem como a que lhe for delegada pelo Ministro da tutela.

Artigo 36.º
(Contabilidade, contas e tesouraria)

1 - Os institutos públicos aplicam o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), referente aos serviços e fundos autónomos, devendo essa aplicação ser complementada por uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por actividades.
2 - A prestação de contas rege-se pela legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
3 - São aplicáveis aos institutos públicos o princípio e as regras da unidade de tesouraria do Estado, nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.

Capítulo IV
Tutela, superintendência e responsabilidade

Artigo 37.º
(Tutela)

1 - Cada instituto está adstrito a um ministério, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deverá ser mencionado.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os institutos podem ficar sujeitos a tutela conjunta de dois ou mais Ministros, nos termos do respectivo diploma de criação, que estabelecerá as respectivas competências, bem como o Ministro com poder de superintendência e a cujo Ministério o instituto ficará adstrito.
3 - Carecem de aprovação do Ministro da tutela:

a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório de actividades e as contas, acompanhados dos pareceres do órgão de fiscalização;
b) Os regulamentos;
c) Os demais actos indicados em lei geral ou nos estatutos.

4 - Carecem de autorização do Ministro da tutela:

a) A criação ou participação em entes de direito privado ou a cooperação ou associação com outros entes de direito público ou privado;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) A criação de delegações territorialmente desconcentradas;
d) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos.

5 - Carecem também de autorização do Ministro das Finanças:

a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b ) A realização de operações de crédito;
c) A concessão de garantias a favor de terceiros, quando admitida nos respectivos estatutos;
d) Outros actos de relevância financeira previstos na lei ou nos estatutos;

6 - No domínio disciplinar compete ao Ministro da tutela:

a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos dirigentes;
b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços do instituto.
7 - Em caso de inércia grave do instituto, designadamente na prática de actos legalmente devidos, o Ministro da tutela goza de tutela substitutiva.

Artigo 38.º
(Superintendência)

1 - O Ministro da tutela a cujo Ministério esteja adstrito o instituto pode dirigir recomendações ou emitir directivas aos órgãos dirigentes dos institutos públicos sobre os objectivos a atingir na gestão do instituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva prossecução.
2 - Compete ao Ministro da tutela proceder ao controlo do desempenho dos institutos públicos, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição.

Artigo 39.º
(Responsabilidade)

1 - Os titulares dos órgãos dos institutos públicos e os seus funcionários e agentes respondeu financeira, civil, criminal e disciplinarmente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.
2 - A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 40.º
(Responsabilidade parlamentar do Governo pelos institutos públicos)

1 - No âmbito da responsabilidade governamental pela Administração Pública, cada Ministro enviará, anualmente, à Assembleia da República os relatórios de actividades e contas dos institutos sob sua tutela e prestará os necessários esclarecimentos acerca da avaliação do seu desempenho.
2 - Os presidentes do conselho de direcção dos institutos públicos devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar esclarecimentos ou dar conta da actividade do instituto, sempre que o Ministro da tutela assim o determinar ou autorizar, conforme os casos.

Artigo 41.º
(Página electrónica)

Todos os institutos públicos devem disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e regulamentos internos, a composição dos corpos gerentes, incluindo os elementos biográficos mencionados no artigo 15.º, n.º 3, os planos, orçamentos, relatórios e contas dos últimos dois anos, bem como informação relativa às actividades e projectos desenvolvidos.