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0133 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - Os diplomas referidos no número anterior respeitantes à criação de serviços da administração directa do Estado compreendem:

a) A designação dos serviços;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços de coordenação, de controlo, de execução ou temporários;
c) A identificação da respectiva missão;
d) O regime de administração financeira nos termos legais;
e) O número de dirigentes por categoria e o número de funcionários por carreira.

3 - Os diplomas referidos no n.º 1, respeitantes à reestruturação e fusão de serviços da administração directa do Estado, compreendem:

a) A designação dos novos serviços e dos serviços iniciais;
b) A definição da sua natureza funcional enquanto serviços de coordenação, de controlo, de execução ou temporários;
c) A identificação da missão dos novos serviços;
d) O regime de administração financeira dos novos serviços nos termos legais;
e) O número de dirigentes por categoria e o número de funcionários por carreira dos novos serviços.

4 - Os diplomas referidos no n.º 1, respeitantes à extinção de serviços da administração directa do Estado, compreendem a identificação dos serviços extintos.
5 - Entende-se por missão a expressão sintética das atribuições fundamentais e prioritárias de cada serviço da Administração Pública, as competências, os seus destinatários preferenciais, os interlocutores directos e os princípios essenciais que observa para a sua execução.

Artigo 10.º
(Criação de serviços)

A criação de novos serviços da administração directa do Estado, com missões total ou parcialmente já cometidas a outros serviços, implica a obrigatoriedade de reestruturação, fusão ou extinção simultânea destes últimos.

Artigo 11.º
(Reestruturação, extinção ou fusão de serviços)

1 - Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o respectivo Ministro apresentar proposta de decreto regulamentar que determine a sua reestruturação, fusão ou extinção, consoante os casos.
2 - As propostas de decretos regulamentares, referidas no número anterior, devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
3 - Os decretos regulamentares a que se refere o presente artigo devem determinar a reafectação ou reutilização dos correspondentes recursos financeiros e organizacionais, bem como dos recursos de pessoal, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 12.º
(Precedência de pareceres)

1 - A proposta de decreto regulamentar relativa à criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado, directamente dependentes de membros do Governo, apenas pode ser presente a Conselho de Ministros desde que acompanhada de pareceres prévios dos Ministérios das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.
2 - Os pareceres referidos no número anterior incidem respectiva e nomeadamente sobre:

a) A conformidade com a disciplina orçamental em vigor;
b) A conformidade com as orientações e regras definidas no presente diploma, a eventual existência de serviços que prossigam missões complementares, paralelas ou sobrepostas e ainda a adequação da estrutura proposta à missão prosseguida.

Artigo 13.º
(Auditorias de gestão)

1 - Os Ministros das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública definem anualmente o respectivo programa de auditorias de gestão.
2 - Quando for proposta a criação, reestruturação, fusão ou extinção de serviços da administração directa do Estado pode o Ministro das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública, isolada ou conjuntamente, determinar que os serviços competentes dos respectivos Ministérios efectuem a auditoria de gestão considerada adequada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministro pode determinar a realização de auditorias de gestão pelos serviços competentes do respectivo Ministério ou por entidades independentes da Administração.

Artigo 14.º
(Estrutura interna)

1 - A especificação da estrutura interna dos serviços da administração directa do Estado, contendo a respectiva designação e competências das suas unidades orgânicas, é estabelecida por portaria do respectivo Ministro, ouvido o Conselho de directores-gerais do Ministério e respeitando os princípios e normas definidos no presente diploma.
2 - As alterações da estrutura interna referidas no número anterior são estabelecidas por portaria do respectivo Ministro, ouvido o conselho de directores-gerais do Ministério e no respeito pelos princípios e normas definidos no presente diploma.

Capítulo III
Serviços de coordenação

Artigo 15.º
(Objectivos)

1 - Os serviços de coordenação promovem a articulação na Administração Pública em domínios onde as necessidades de coordenação sejam permanentes.