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0134 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

2 - Para esse efeito, os serviços de coordenação:

a) Harmonizam a formulação e execução de políticas públicas da responsabilidade do Governo;
b) Asseguram a coordenação de recursos na Administração Pública;
c) Emitem pareceres sobre as matérias que lhes forem submetidas pelos membros do Governo.

Artigo 16.º
(Constituição e composição)

1 - Os serviços de coordenação são constituídos e funcionam na dependência directa de membros do Governo.
2 - Os serviços de coordenação são compostos por dirigentes ou funcionários da Administração Pública directa e indirecta, central e periférica.
3 - Os serviços de coordenação podem ser intra ou interministeriais, devendo neste caso o decreto regulamentar de criação especificar o membro do Governo de que dependem.

Artigo 17.º
(Conselhos de directores-gerais)

1 - Independentemente da instituição de outros serviços de coordenação, são criados conselhos de directores-gerais em todos os Ministérios, na dependência directa do respectivo Ministro, englobando os directores-gerais e equiparados.
2 - Sempre que o Ministro considere adequado, os conselhos de directores-gerais referidos no número anterior podem reunir com todos os directores-gerais e equiparados ou por domínios de actividade.
3 - Sempre que o Ministro considere adequado, podem participar em reuniões do conselho outros dirigentes do Ministério.

Artigo 18.º
(Apoio aos serviços de coordenação)

Os serviços de coordenação são centrais, competindo a serviços do respectivo Ministério o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Capítulo IV
Serviços de controlo

Artigo 19.º
(Objectivos)

1 - Os serviços de controlo procedem à inspecção e auditoria dos serviços da Administração Pública, bem como do cumprimento das missões que lhes estão cometidas.
2 - As missões dos serviços de controlo referidos no número anterior podem ainda integrar actividades permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas.
3 - As actividades de inspecção e auditoria dos serviços da Administração Pública também podem ser realizadas por entidades independentes da Administração.

Artigo 20.º
(Tipo funcional)

Os serviços de controlo são centrais ou periféricos, encontram-se dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, integram a administração directa do Estado e pertencem às categorias de auditorias ou inspecções.

Capítulo V
Serviços executivos

Artigo 21.º
(Objectivos)

1 - Os serviços executivos da administração directa do Estado executam as políticas públicas da responsabilidade de cada Ministério.
2 - Os serviços executivos asseguram a execução de políticas públicas, nos seguintes domínios:

a) Prestação de serviços;
b) Produção de bens.

3 - Os serviços executivos exercem ainda funções de apoio técnico aos membros do Governo, nos seguintes domínios:

a) Estudos e planeamento;
b) Gestão de recursos organizacionais;
c) Relações com a União Europeia, internacionais e de cooperação.

Artigo 22.°
(Tipos funcionais)

1 - Os serviços de execução de políticas públicas, a que se refere o artigo anterior, são centrais ou periféricos, encontram-se dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, integram a administração directa do Estado e pertencem à categoria de direcções-gerais.
2 - Os serviços cuja missão se circunscreve ao apoio à preparação e execução de políticas públicas, referidos no n.º 3 do artigo anterior, são centrais, integram a administração directa do Estado, encontram-se dotados de autonomia administrativa e pertencem às categorias de gabinetes ou secretarias-gerais.

Secção única
Da organização interna dos serviços de controlo e executivos

Artigo 23.º
(Unidades orgânicas)

1 - Os serviços de controlo e executivos da administração directa do Estado são organizados em direcções de serviços e em divisões.
2 - A tipologia e o número das unidades orgânicas de cada serviço de controlo e executivos da administração directa do Estado têm de ser adequados aos recursos em pessoal que lhe são atribuídos, designadamente no que respeita à categoria e número dos dirigentes.