O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0137 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às regiões autónomas (nomeadamente nos casos em que as regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidas pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição) - cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República - cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19 de Abril de 2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18 de Julho de 2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9 de Maio de 2002), que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n.os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6 de Julho de 2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8 de Fevereiro de 2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem constituir iniciativas legislativas da região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às assembleias legislativas regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 83/IX
ALTERA O ARTIGO 85.º DO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

O artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, como objectivos do sistema fiscal, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
A necessidade de arrecadar receitas para fazer face à despesa pública do Estado, no cumprimento das suas tarefas, aliado ao respeito pelos princípios da igualdade e da justiça social, torna premente a adopção do princípio fiscal de dedução à colecta e a abstracção da utilização das taxas de imposto, como instrumento para alcançar receita.
O aumento das taxas de imposto tem uma consequência social negativa: quem paga é penalizado, pois o agravamento das taxas, tem como resultado pagar ainda mais.
Pelo contrário, o aumento das deduções à colecta vai ao encontro dos pilares do Estado democrático, da justiça social e da correcção das desigualdades.
Isto significa que o apoio do Estado não passa necessariamente pela concessão de apoios e subsídios, como forma de compensar as dificuldades na realização das despesas.
A necessária reforma fiscal deverá privilegiar as deduções à colecta, como instrumento de política fiscal, cumprindo os objectivos constitucionalmente consagrados.
Além disto, no âmbito da reforma fiscal, impera uma consideração específica dos agregados familiares jovens.
No começo da vida activa os jovens enfrentam condicionalismos relacionados com a situação laboral precária e com os salários inferiores que resultam num desequilíbrio entre o rendimento disponível e os encargos habituais e necessários, nesta fase inicial.
O que diferencia o agregado familiar jovem do menos jovem é o período em que a evolução do rendimento auferido não atinge o crescendo da despesa assumida, facto que justifica uma discriminação positiva.
Concretizando esta medida na questão da habitação, o agregado familiar jovem que cumpre a função social de inserção, ao resolver o seu problema habitacional, assumindo os encargos necessários para garantir condições de existência, tem um esforço atendível merecendo o mesmo um retorno, na perspectiva do aumento do limite da dedução à colecta desses encargos.
O actual Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho, com as alterações introduzidas, respectivamente, pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 228/2002, de 31 de Outubro, e, finalmente, através da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, preceitua, no artigo 85.º, a dedução à colecta de 30% dos encargos com juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação:
O supra referido Código prevê ainda a dedução à colecta de 30% dos encargos com as prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na, parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas.
A redacção em vigor contempla, ainda, a dedução à colecta dos encargos com importâncias líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas