O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0140 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

nocivos para a saúde associados ao uso de telemóveis, em resultado da exposição aos campos electromagnéticos que a sua utilização automaticamente gera.
Estudos e investigações importantes realizadas umas no âmbito da Comissão Europeia, outras da iniciativa da Organização Mundial de Saúde e, ainda, outras conduzidas por equipas que envolvem diversos cientistas a nível internacional, que apontam para a existência de efeitos biológicos variados, não resultantes das modificações térmicas mas susceptíveis de provocar efeitos potencialmente sérios, por exemplo, ao nível do aparecimento e desenvolvimento de determinados tipos de patologias, nomeadamente cancerígenas.
Estudos que têm privilegiado e incidido concretamente sobre um grupo particularmente vulnerável, o das crianças, que tem sido objecto de uma atenção muito especial por parte da União Europeia, tendo-se concluído pela necessidade de alertar para os danos físicos e cerebrais que a exposição às radiações emitidas pelos telemóveis podem provocar por uso indevido e para a vantagem de serem tomadas medidas de precaução, em conformidade.
Razões, em suma, que recomendam, com prioridade total, a adopção do princípio da precaução. Ou seja, razões que aconselham a tomada de medidas tendo em conta este acumular de sinais precoces de perigo, a consciência sobre os potenciais riscos, a incerteza científica sobre a exacta dimensão e a gravidade das consequências e a compreensão de que a informação e a prevenção são a melhor forma de lidar com o risco.
Impõe-se, pois, que o Governo português, à semelhança do que se verificou noutros países, como a França o fez há mais de um ano, através do seu Ministério da Economia, Finanças e Energia, propicie aos portugueses informação adequada sobre os potenciais riscos do uso do telemóvel e aos utilizadores, em particular, conhecimento e acesso a recomendações e normas de precaução que devem ser tomadas para permitir um uso mais seguro.
Um objectivo que passa por se adoptarem disposições regulamentares que permitam incluir nos telemóveis comercializados recomendações de uso e informação relativa aos riscos de exposição aos campos electromagnéticos.
Informações que naturalmente devem incluir dados sobre os riscos inerentes ao uso de telemóveis quando estes interferem pela proximidade com outros equipamentos electrónicos sensíveis, sobre as limitações a ter em conta para os portadores de implantes electrónicos, sobre os riscos associados à condução, sobre a vantagem da comunicação controlada por parte de mulheres grávidas, sobre o uso moderado por crianças, sobre as regras que devem ser consideradas nos locais de uso ou carregamento, entre outros, de forma a reduzir os níveis de emissões dos telemóveis e a sua exposição.
Assim, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
1 - Que adopte medidas no sentido de tornar obrigatório a inclusão, na informação relativa a telefones móveis e que acompanham a sua venda, de dados relativos aos potenciais riscos para a saúde humana que a sua utilização indevida é susceptível de provocar, em especial nos jovens e nas crianças;
2 - Que determine a obrigatoriedade dos operadores e das empresas que procedem à produção, promoção, comercialização e venda de telefones móveis de incluírem na informação disponibilizada e nas instruções que acompanham o aparelho recomendações específicas relativas à utilização segura desses aparelhos, designadamente:

a) Indicações relativas ao modo de carregamento das baterias dos telemóveis e sobre os locais onde tal operação se deve efectuar;
b) Informação relativa aos riscos inerentes ao uso de telemóveis por pessoas portadores de qualquer tipo de implante electrónico, a saber estimuladores cardíacos, bombas para insulina, neuro-estimuladores, entre outros, e a distância que, por razões de precaução acrescida, nesses casos deve ser assegurada;
c) Informação sobre as condições específicas de utilização do telemóvel por crianças e adolescentes, designadamente no respeitante a distâncias a observar (afastado do corpo, em especial cabeça e baixo ventre) e aos perigos de um uso não moderado;
d) Informação sobre os riscos associados ao uso de telemóveis nos aviões, hospitais, estações de serviço e garagens profissionais;
e) Recomendações dirigidas às mulheres grávidas, no sentido de evitarem o uso excessivo do telemóvel;
f) Recomendações dirigidas aos automobilistas sobre os perigos da utilização de telemóvel durante a condução automóvel, ainda que com recurso ao sistema de mãos livres;
g) Recomendações no sentido da utilização dos telemóveis apenas quando existam boas condições de recepção, devendo em todo o caso evitar-se a aproximação ao corpo (à cabeça), muito em especial quando a cobertura é deficiente, no momento em que se está a proceder à busca de rede e no início da comunicação;
h) Recomendar a opção, sempre que possível, da utilização de telefones móveis em espaços exteriores;
i) Aconselhar a utilização preferencial do telemóvel com recurso a um auricular;

3 - Que proceda regularmente à fiscalização dos aparelhos colocados no mercado português, de modo a garantir que respeitam os limites de exposição fixados a nível europeu pela recomendação de 12 de Julho de 1999.
4 -Que anualmente elabore e divulgue um relatório de avaliação sobre os progressos verificados, dentro e fora da União Europeia, ao nível do conhecimento sobre os riscos para a saúde relativos ao uso de telemóveis e da legislação neste domínio sobre novas recomendações a adoptar, bem como sobre o resultado das fiscalizações