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0135 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Artigo 24.º
(Dirigentes máximos)

1 - Os dirigentes máximos dos serviços de controlo e executivos da administração directa do Estado são equiparados a director-geral.
2 - A coadjuvar os directores-gerais podem existir subdirectores-gerais.
3 - Os dirigentes máximos dos serviços executivos centrais da administração directa são designados directores-gerais.
4 - Os dirigentes máximos dos serviços executivos periféricos da administração directa, directamente dependentes de membros do Governo, são designados directores-gerais regionais ou directores-gerais distritais.

Artigo 25.º
(Dirigentes)

1 - As direcções de serviços e as divisões são dirigidas, respectivamente, por directores de serviços e por chefes de divisão.
2 - As direcções de serviços poderão ser colocadas na dependência directa do director-geral ou equiparado, ou dos sub-directores-gerais nos moldes fixados por despacho do director-geral.
3 - As divisões que desempenham funções transversais no respectivo serviço executivo dependem directamente do director-geral ou de um dos sub-directores-gerais.

Capítulo V
Serviços temporários

Artigo 26.º
(Serviços temporários)

1 - Podem ser criados serviços temporários da administração directa do Estado, que prosseguem missões não permanentes.
2 - Os decretos regulamentares de criação de serviços temporários compreendem:

a) A designação do serviço;
b) A identificação da respectiva missão;
c) A duração do respectivo mandato;
d) A categoria do seu dirigente;
e) A identificação do serviço do respectivo Ministério que presta apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

3 - A criação de serviços temporários apenas se pode verificar quando não for possível ou adequado realizar as actividades em causa pelos serviços existentes em cada Ministério.
4 - Os serviços temporários da administração directa do Estado são centrais ou periféricos.
5 - A eventual prorrogação do mandato de serviços temporários não pode ser automática e o diploma que a aprova inclui a respectiva fundamentação.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.° 1, podem ser criadas estruturas temporárias de projecto nos serviços em que tal se justifique para garantir a flexibilidade e eficácia na gestão, que devem obedecer ao disposto nos números anteriores.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 27.º
(Alteração das leis orgânicas)

1 - As leis orgânicas dos serviços da administração directa do Estado são alteradas de forma a adequarem-se ao disposto no presente diploma no prazo de 18 meses contados da data da sua publicação.
2 - São reestruturados, fundidos ou extintos, no mesmo prazo, os serviços que não satisfaçam o disposto no presente diploma.
3 - A designação dos serviços não tem de sofrer qualquer alteração, bastando que, em complemento da mesma, seja indicado o tipo de serviço de acordo com o disposto no presente diploma.
4 - O membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública acompanha a execução do disposto no presente diploma, no que se refere à alteração das leis orgânicas e à reestruturação, fusão ou extinção de serviços, devendo proceder à respectiva avaliação.

Artigo 28.º
(Publicidade)

1 - O membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública é responsável pela elaboração e permanente actualização de um registo dos serviços da Administração Pública, da sua estruturação por Ministérios e, bem assim, pela sua divulgação através dos meios mais eficazes, designadamente, o "Portal do Cidadão".
2 - A divulgação referida no número anterior inclui os organogramas de cada Ministério, bem como as leis orgânicas em vigor.

Artigo 29.º
(Revogação)

São revogados o Decreto-Lei n.° 26 115, de 23 de Novembro, o Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, os artigos 1.º a 9.º do Decreto-Lei n.° 41 /84, de 3 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 100-A/85, de 8 de Abril.

Artigo 30.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias.

Palácio de São Bento, 24 de Setembro de 20003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Alberto Martins - António Costa - Fausto Correia - José Magalhães.

PROPOSTA DE LEI N.º 82/IX
ALTERA O ARTIGO 18.º DO ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

O regime de contas de depósito a prazo, denominado de contas poupança-habitação, foi criado com o objectivo de estimular a poupança associada à aquisição de habitação.