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0139 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

constituir iniciativas legislativas da região, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição.
No entanto, por deferência para com a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, e tendo em conta os precedentes existentes, admito com as dúvidas expressas, relativas ao âmbito de iniciativa legislativa que cabe às assembleias legislativas regionais, a proposta de lei n.º 82/IX.

Palácio de São Bento, 23 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, diploma que já foi objecto de várias alterações, aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, concretizando as obrigações assumidas pelo Estado português no quadro da Organização das Nações Unidas, ao vincular-se no quadro das Convenções Sobre Estupefacientes (1961) e Substâncias Psicotrópicas (1971).
As tabelas previstas no seu artigo 2.º, e dele constantes em anexo, devem ser actualizadas, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º desta Convenção.
Em consequência das decisões adoptadas pelas Nações Unidas, importa proceder à inclusão das substâncias 2C-B, GHB e zolpidem, respectivamente, nas tabelas correspondentes, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Foi ouvido o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei adita as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), GHB ( -ácido hidroxibutírico) e zolpidem (N, N, 6-trimetil-2- -tolilimidazol [1,2- ] piridina-3-acetamida) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - São aditadas à tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele faz parte integrante, as seguintes substâncias:

a) 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina);
b) GHB ( -ácido hidroxibutírico).

2 - É aditada à Tabela IV, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que dele faz parte integrante, a substância zolpidem (N, N, 6-trimetil-2- -tolilimidazol [1,2- ] piridina-3-acetamida).

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/IX
ADOPTA MEDIDAS DE PRECAUÇÃO NO USO DE TELEMÓVEIS

O uso do telemóvel entrou definitivamente na vida e no quotidiano dos portugueses, sendo Portugal, com os seus cerca de oito milhões de utilizadores, um dos países da União Europeia - e mesmo no mundo - em que a sua posse e crescente utilização pelos cidadãos mais se generalizou.
E se é verdade que muitos já não prescindem do uso permanente deste acessório e que o telemóvel se tem revelado, mesmo em situações de emergência, como um instrumento de enorme utilidade, certo é também que a sua utilização pouco cautelosa está longe de corresponder às necessidades de segurança e de precaução que os potenciais riscos que tem inerentes deveriam aconselhar.
Riscos para a saúde associados à utilização de telemóveis cuja percepção tem vindo gradualmente a ser adquirida pela comunidade científica a partir de estudos e de investigações várias, centradas sobretudo sobre os efeitos nos jovens e nas crianças e cujas conclusões deveriam ter já sido reflectidas, em Portugal, na informação fornecida à generalidade dos consumidores e, em especial, nas recomendações que obrigatoriamente devem acompanhar a venda de telemóveis, de modo a garantir uma utilização mais segura.
Uma necessidade que decorre dos perigos que, com efeito, os diversos estudos epidemiológicos têm sistematicamente apontado, na identificação de diversos efeitos