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0136 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Efectivamente, a aquisição de habitação representa um motivo de poupança das famílias, que cada vez mais elegem a posse aliada ao direito de propriedade em relação a bens como a habitação.
A promoção das contas poupança-habitação assenta, por um lado, na necessidade de garantir meios financeiros próprios, constituindo por si a etapa inicial no processo de financiamento para a aquisição de habitação. Por outro, visa orientar o rendimento disponível das famílias para a satisfação de uma necessidade primária do cidadão como opção racional alternativa ao dispêndio desse rendimento em bens de consumo não essenciais.
Importa referir que os estímulos criados ao mercado de construção de habitação, na vertente de aquisição de casa própria, exigem a criação de mecanismos para garantir o escoamento da produção de novas habitações.
É certo que a abertura de uma conta poupança-habitação não garante a concessão de crédito. No entanto, a criação de poupança é um indício forte da possibilidade de financiamento.
Neste âmbito o actual regime das contas poupança-habitação, constante do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, assumindo claramente a importância deste instrumento, veio alargar as suas potencialidades através da introdução de estímulos adicionais à poupança prévia. Não obstante, interessa reforçar as vantagens a nível fiscal.
O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, revisto pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho. tendo sofrido sucessivas alterações, na redacção actualmente em vigor contempla para efeitos de IRS a possibilidade de dedução à colecta de 25% das entregas feitas em cada ano para depósito em contas poupança-habitação, com o limite anualmente fixado através da lei do Orçamento do Estado.
Para além de se poder equacionar o critério utilizado para a actualização dos limites, é certo que este limite está completamente desajustado da realidade dos jovens.
Na fase inicial da vida activa os agregados familiares jovens deparam-se com um conjunto de dificuldades inerentes à situação de emprego precário, aos salários inferiores e ao desequilíbrio entre o rendimento disponível e os encargos inevitáveis nesta fase inicial.
A consagração do beneficio fiscal, traduzido na constituição da conta de depósito a prazo, no âmbito do regime das contas poupança-habitação, deverá representar um verdadeiro incentivo à poupança e premiar os agregados familiares jovens que se esforçam para criar uma base económica fundamental no processo de aquisição de habitação própria.
Considerando estes aspectos, justifica-se uma discriminação positiva na situação especial do agregado familiar cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, através da majoração em 50% do limite fixado anualmente para a dedução à colecta.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado no número anterior é majorado em 50%.
3 - (antigo n.º 2)
4 - (antigo n.º 3)
5 - (antigo n.º 4)
6 - (antigo n.º 5)
7 - (antigo n.º 6)"

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano 2004.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regiona, em 24 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 84/IX de admissibilidade

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei (…), sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados" e, nomeadamente, quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Estatuto dos Benefícios Fiscais relativa às contas poupança-habitação, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais se restringe,