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0131 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

na administração portuguesa, o presente diploma prossegue finalidades especialmente dirigidas ao estabelecimento de padrões comuns para o regime jurídico dos serviços públicos integrados na administração directa do Estado e, bem assim, à redução da multiplicidade e da heterogeneidade dos modelos orgânicos vigentes.
A concretização destas finalidades contribuirá, consequentemente, para:
- Apoiar as políticas dirigidas à redução da despesa pública, tendo em conta os efeitos negativos da dispersão excessiva de serviços públicos e os respectivos impactes na multiplicação de serviços comuns e na utilização menos racional e menos eficaz dos recursos organizacionais (em especial instalações e equipamentos);
- Racionalizar e tornar mais transparente a organização da administração directa do Estado, facilitando a sua compreensão pelos cidadãos e pelos agentes económicos e sociais e propiciando condições mais adequadas para as interacções que a administração estabelece com os seus destinatários;
- Enquadrar a emissão de pareceres sobre a criação, reorganização ou extinção de serviços públicos e sobre a fixação ou alteração de atribuições, da estrutura, das competências e do funcionamento de serviços públicos da responsabilidade dos Ministérios das Finanças e da Administração Pública.
3 - No âmbito do XIV Governo Constitucional foi constituída uma Equipa de Missão para a Organização e Funcionamento da Administração do Estado, presidida pelo Dr. Nuno Vitorino, integrando representantes do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Ministério das Finanças, o qual elaborou a proposta de diploma legal cuja apresentação e publicitação foi feita em Janeiro de 2002 e que perfilhamos.
4 - Dispõe a Constituição da República Portuguesa que a Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva. Determina ainda o artigo 267.° da Constituição que a lei estabelecerá formas de descentralização e desconcentração administrativas, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.
Outros princípios foram tidos em conta na elaboração da presente proposta de diploma legal e deverão ser assumidos no processo de criação e organização dos serviços públicos - devendo salientar se, na primeira situação, os princípios da subsidariedade, economia e da parceria e, na segunda, os da eficácia, da responsabilidade e da transparência.
5 - No sentido de disciplinar a organização da administração directa do Estado o presente diploma estabelece duas classificações estruturantes destes serviços públicos - de natureza funcional, por um lado, em que distingue os que prosseguem actividades de coordenação, de controlo, de execução e os temporários e, por outro, de natureza territorial, classificando os serviços abrangidos em centrais e periféricos -, procedendo à caracterização dos seus objectivos, tipologias e normas de organização interna.
Determina, por outro lado, a prossecução de funções comuns em todos os Ministérios que envolvem as responsabilidades orçamentais, as relativas à gestão de recursos organizacionais e à modernização administrativa e, bem assim, as respeitantes à participação portuguesa nas instituições europeias e nas políticas comunitárias.
Define, também, no âmbito da organização e funcionamento dos Ministérios, um conjunto de normas - naturalmente flexíveis - para a sua estruturação e gestão global.
Privilegiando as interacções com a sociedade civil, este diploma estimula a criação de órgãos consultivos nos diferentes Ministérios com funções de apoio à formulação, execução, acompanhamento, avaliação e controlo de políticas públicas.
Procede, complementarmente à legislação vigente nesta matéria, à definição da natureza funcional dos gabinetes dos membros do Governo, diferenciando as suas actuações das exercidas pelos serviços da administração directa do Estado.
Com o objectivo de flexibilizar a organização dos serviços públicos e de criar condições para a sua adaptabilidade a novas prioridades políticas e a necessidades colectivas emergentes, o presente diploma opera uma deslegalização ao prever que a criação, reestruturação, fusão e extinção de serviços da administração directa do Estado sejam aprovadas por decreto regulamentar e, por portaria, a respectiva organização interna.
O presente diploma utiliza a expressão serviços da administração directa do Estado em sentido lato, abrangendo todas as realidades funcionais existentes, incluindo, portanto, o que tradicionalmente se designa por serviços e organismos da administração directa do Estado.
Assim, nos termos legais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.
2 - A organização da administração indirecta do Estado e da administração autónoma é regulada por legislação própria, tendo em conta os princípios gerais fixados no presente diploma.

Artigo 2.º
(Princípios)

1 - A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos cidadãos na sua gestão efectiva e a aproximar os serviços das populações, no respeito pelos princípios da descentralização e da desconcentração administrativas.
2 - Em obediência ao princípio da subsidariedade, as funções da Administração Pública devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários e beneficiários.
3 - No respeito pelo princípio da participação, a Administração Pública deve assegurar a participação dos cidadãos, bem como das associações que os representam, e