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0129 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

Título IV
Regimes especiais

Artigo 42.º
(Institutos sem autonomia financeira)

1 - Em casos devidamente fundamentados, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, pode ser conferida personalidade jurídica a serviços desprovidos de autonomia financeira e de património próprio.
2 - A organização dos institutos assim criados respeitará os princípios fundamentais constantes do presente diploma, sem prejuízo das suas especificidades.

Artigo 43.º
(Regime equiparado ao das entidades empresariais públicas)

1 - Excepcionalmente, em casos devidamente fundamentados no preâmbulo ou justificação de motivos do diploma instituidor, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, podem ser criados institutos públicos sujeitos a um regime jurídico equiparado ao das entidades empresariais públicas.
2 - Só podem beneficiar desse regime os institutos públicos que cumulativamente respeitem os seguintes requisitos:

a) Possam previsivelmente garantir pelo menos 3/4 de receitas próprias;
b) Tenham por objecto principal a aquisição ou prestação de bens ou serviços ao público, a gestão e valorização de fundos e património ou o desenvolvimento de actividades concorrentes com o sector privado.

3 - Em função de razões ponderosas expressamente reconhecidas no respectivo diploma legal, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do número anterior.
4 - Os institutos previstos neste artigo só podem ser criados quando se mostre que as suas atribuições não poderiam ser adequadamente desempenhadas por um instituto de regime comum.
5 - O regime especial dos institutos públicos previstos neste artigo não prejudica a aplicação dos princípios gerais do procedimento administrativo, nos termos do artigo 2.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, nem dos princípios constitucionais gerais da actividade administrativa.
6 - Em especial no que respeita à contratação de bens e serviços, os institutos públicos referidos no presente artigo devem em qualquer caso observar um procedimento administrativo que respeite os princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação.
7 - Decorridos cinco anos sobre a criação do instituto, deve proceder-se à reavaliação da sua necessidade com base rios critérios definidos no artigo 7.º.

Artigo 44.º
(Institutos de gestão participada)

Nos institutos em que, por determinação constitucional ou legislativa, deva haver participação de terceiros na sua gestão, pode ser derrogado o regime comum, na medida necessária à sua especificidade, nomeadamente no que respeita à composição do órgão directivo, organização interna e funcionamento.

Artigo 45.º
(Entidades administrativas independentes)

1 - Os institutos públicos que, nos termos da Constituição e da lei, devam ser dotados de gestão independente beneficiarão das necessárias derrogações do regime comum, designadamente as seguintes:

a) Isenção, no todo ou em parte, de superintendência e de tutela de mérito;
b) Mandato dos titulares dos órgãos directivos mais longo do que o regime comum;
c) Impossibilidade de destituição dos membros dos seus órgãos dirigentes, salvo nos casos excepcionais previstos na lei.

2 - Consideram-se abrangidos pelo disposto no presente artigo as entidades públicas com funções de regulação e supervisão.

Artigo 46.º
(Outros institutos de regime especial)

1 - O regime comum definido no presente diploma pode ser, na estrita medida necessária à sua especificidade, derrogado nos seguintes tipos de institutos públicos:

a) Estabelecimentos do ensino superior público;
b) Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele e Instituto Nacional de Estatística;
c) Instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico;
d) Instituições de solidariedade e segurança social;
e) Estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
f) Estabelecimentos das artes do espectáculo;
g) As regiões de turismo.

2 - Cada um destes tipos de instituto público é regulado em diploma legal específico.
3 - O diploma legal referido no número anterior pode prever a criação, em concreto, dos institutos por ele abrangidos mediante simples decreto do Governo.

Artigo 47.º
(Subinstitutos)

1 - Quando tal se revelar necessário, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, podem ser criados institutos sob a égide de outros institutos e integrados na sua organização.
2 - Cabem ao órgão directivo do instituto principal os poderes da entidade tutelar previstos na presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - É aplicável aos subinstitutos o demais regime do presente diploma, com as necessárias adaptações.

Título V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 48.°
(Base oficial de dados sobre os institutos públicos)

1 - Junto do Ministério que tenha a seu cargo a Administração Pública será organizada uma base de dados informatizada