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0045 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 136.º
Princípios gerais

As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações do artigo seguinte.

Artigo 137.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários

1 - Nos tribunais militares extraordinários não há fase de instrução.
2 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade.
3 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das Forças Armadas, devidamente fundamentados, o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
4 - No caso previsto no número anterior, a proposta para a constituição do tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
5 - A acusação é entregue ao acusado quarenta e oito horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
6 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
7 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes o prazo de quarenta e oito horas para apresentar o requerimento de recurso, sendo a respectiva motivação apresentada, no prazo de sete dias, no tribunal recorrido.
8 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos para assegurar a sua reprodução integral.
9 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

PROJECTO DE LEI N.º 98/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
(APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório da votação na especialidade

A Comissão de Defesa Nacional, reunida nos dias 4 e 11 de Setembro de 2003, procedeu à votação na especialidade do texto final sobre os projectos de lei n.os 98/IX-PS e 257/IX, do PSD e CDS-PP - que aprovam o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público - resultante da fusão destes diplomas e das propostas de alteração entretanto apresentadas pelo grupo de trabalho no decorrer do debate na especialidade.
O grupo de trabalho, constituído pelos Srs. Deputados, Rui Gomes da Silva (PSD), Henrique Chaves (PSD), João Rebelo (CDS-PP), Vitalino Canas (PS) e António Filipe (PCP), adoptou como metodologia, tomar como base do texto final o projecto de lei n.º 257/IX, do PSD e CDS-PP, e inserir-lhe alterações, com disposições constantes do projecto de lei n.º 98/IX, do PS, e com outras não constantes neste diploma mas consideradas adequadas ao fim visado pela lei a constituir.
O texto final foi votado artigo a artigo, verificando-se a seguinte votação:
Artigo 1.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 2.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 3.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 4.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 5.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 6.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 7.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 8.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 9.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 10.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 11.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 12.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 12, n.º 2:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 13.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 14.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 15.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 16.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 17.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 18.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 19.º:
Aprovado por unanimidade.
Artigo 20.º:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 21.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 21.º, n.º 1:
Aprovado, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PS e votos contra do PCP.
Artigo 22.º
Aprovado por unanimidade.
Artigo 23.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP.
Artigo 23.º, n.º 1:
Aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP.
Artigo 24.º:
Aprovado na globalidade, com votos a favor do PSD, CDS-PP, PS e PCP.
Artigo 24.º, n.º 1:
Aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Artigo 25.º:
Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2003. O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.