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0041 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 96.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 97.º
Responsabilidade do superior

É correspondentemente aplicável aos crimes previstos no artigo 95.º e no artigo anterior o disposto no artigo 48.º.

Artigo 98.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando

O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 99.º
Movimento injustificado de forças militares

O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:

a) Com pena de prisão de quatro a 10 anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

Artigo 100.º
Uso ilegítimo das armas

O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.

Capítulo VII
Crimes contra o dever militar

Artigo 101.º
Benefícios em caso de capitulação

O comandante de força ou instalação militar que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 102.º
Ultraje à bandeira ou outros símbolos

O militar que, publicamente, por palavras, gestos ou por divulgação de escritos ou por outros meios de comunicação com o público, ultrajar a Bandeira, o Estandarte ou o Hino Nacionais, ou faltar ao respeito que lhes é devido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com a pena de um a quatro anos de prisão;
b) Em tempo de paz, com a pena de um mês a dois anos de prisão.

Artigo 103.º
Evasão militar

O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 104.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra

O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo

Artigo 105.º
Perda, encalhe ou abandono de navio

1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das Forças Armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:

a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;

é punido com pena de dois a oito anos de prisão.

2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 106.º
Omissão de deveres por navio mercante

O comandante de navio mercante que:

a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;

é punido com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e de um mês a dois anos, em tempo de paz.

Livro II
Do processo

Capítulo I
Disposição preliminar

Artigo 107.º
Aplicação do Código de Processo Penal

As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos