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0040 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de um mês a três anos.

Artigo 90.º
Insubordinação colectiva

1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem são punidos:

a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de oito a 16 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de cinco a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações, com pena de prisão de cinco a 12 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de dois a oito anos os demais participantes;

Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de dois a oito anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de um mês a dois anos os demais participantes.

2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior, são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 91.º
Militares equiparados a superiores

Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões, chefes de postos militares ou qualquer militar no exercício de funções de segurança ou vigilância em local de serviço são punidos como se fossem praticados contra superiores.

Secção II
Abuso de autoridade

Artigo 92.º
Homicídio de subordinado

O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Artigo 93.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.

3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 94.º
Circunstâncias dirimentes especiais

1 - Não são ilícitos os factos previstos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior quando, em tempo de guerra, constituam meio necessário e adequado, uma vez esgotados todos os outros, a conseguir:

a) A reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação;
c) Obter do ofendido o cumprimento de um dever ou ordem legítima, a que ele se recuse depois de pessoalmente intimado a fazê-lo.

2 - Age sem culpa o superior que praticar os factos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior com a finalidade indicada nas alíneas a) e b) do número anterior e vier a produzir o resultado previsto no n.º 3 do artigo anterior.
3 - Não são igualmente ilícitos os factos referidos nos n.os 1 e 4 do artigo anterior se praticados a bordo, em ocasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa a segurança do navio ou aeronave e com o fim de obrigar o ofendido ao cumprimento de um dever.
4 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.

Artigo 95.º
Abuso de autoridade por outras ofensas

O militar que:

a) Por meio de palavras, ofender, em presença de militares reunidos, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violências impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violências constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.