O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas fora de acção de combate;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações;
d) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

2 - O militar que, não estando no exercício das funções previstas no número anterior, nem nomeado ou avisado para as mesmas, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, de acordo com o grau de prontidão da força ou instalação a que pertença, é punido:

a) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um a seis meses, em tempo de paz.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 e na alínea b) do número anterior, se à conduta do agente se não seguir qualquer prejuízo para a segurança ou prontidão operacional a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 68.º
Ofensas a sentinela

1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação.

2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 53.º e no artigo 54.º.

Artigo 69.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança

Aquele que, por qualquer forma, intencionalmente prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de forças ou instalações militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

Artigo 70.º
Entrada ou permanência ilegítimas

1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:

a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em força ou instalação militares;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

4 - Se o crime previsto no número anterior for cometido por meio de violência ou ameaça de violência, com uso de arma ou por meio de arrombamento, escalamento ou chave falsa ou por três ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
5 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das Forças Armadas portuguesas ou das suas aliadas.

Artigo 71.º
Perda, apresamento ou danos por negligência

1 - O comandante de força militar que, por negligência, causar a perda ou o apresamento da força sob as suas ordens, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e em operações;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em tempo de guerra, mas fora do caso previsto na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

2 - O comandante de força militar que, por negligência, se deixar surpreender pelo inimigo ou de cuja negligência resultarem danos consideráveis em plataformas ou quaisquer meios de forças próprias ou aliadas, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.

3 - Se da negligência a que se referem os números anteriores resultarem baixas em forças próprias ou aliadas, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 - Com as mesmas penas é punido o oficial de quarto em navio que, por negligência, der causa aos factos descritos nos números anteriores.

Capítulo V
Crimes contra a capacidade militar e a defesa nacional

Secção I
Deserção

Artigo 72.º
Deserção

1 - Comete o crime de deserção o militar que:

a) ausentar, sem licença ou autorização, do seu posto ou local de serviço e se mantenha na situação