O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0039 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

escalamento ou chaves falsas ou tendo-se ele introduzido furtivamente ou escondido com intenção de furtar.

3 - Se a subtracção a que se referem os números anteriores tiver apenas por objecto o uso de material de guerra é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.

Artigo 84.º
Roubo de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair ou constranger a que lhe seja entregue material de guerra, usando violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.
2 - São correspondentemente aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 53.º.

Capítulo VI
Crimes contra a autoridade

Secção I
Insubordinação

Artigo 85.º
Homicídio de superior

O militar que, em tempo de guerra, matar um superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos, salvo se das circunstâncias não resultar especial censurabilidade ou perversidade do agente.

Artigo 86.º
Insubordinação por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum superior no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.
3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 87.º
Insubordinação por desobediência

1 - O militar que, sem motivo justificado, recusar ou deixar de cumprir qualquer ordem que, no uso de atribuições legítimas, lhe tenha sido dada por algum superior, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra, se a desobediência consistir na recusa de entrar em combate;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, em tempo de guerra e na área de operações, fora do caso referido na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra, em ocasião a bordo de veículo, navio ou aeronave, que afecte a segurança dos mesmos;
d) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora dos casos referidos na alínea anterior;
e) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de paz, se for na ocasião referida na alínea c);
f) Na pena de um a quatro anos de prisão, em tempo de paz e em presença de militares reunidos;
g) Com pena de prisão de um mês a um ano, em todos os demais casos.

2 - Quando a recusa ou incumprimento forem cometidos por dois ou mais militares a quem a ordem tenha sido dada, as penas são agravadas de um quarto do seu limite máximo.
3 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

Artigo 88.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 89.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas

1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

2 - O militar que, no exercício de funções e por causa delas ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos é punido:

a) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de um mês a dois anos, nos casos da alínea b) do número anterior.