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0037 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

de ausência ilegítima por dez dias consecutivos;
b) Encontrando-se na situação de licença ou dispensa de qualquer natureza ou ausente por outra causa legítima, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada no passaporte ou guia de licença ou dispensa, ou em qualquer outra forma de intimação;
c) Sem motivo legítimo, deixe de se apresentar no seu destino no prazo de dez dias a contar da data indicada para esse fim;
d) Fugindo à escolta que o acompanhe ou se evadir do local em que estiver preso ou detido, não se apresentar no prazo de dez dias a contar da data da fuga;
e) Estando na situação de reserva ou de reforma e tendo sido convocado ou mobilizado para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentar onde lhe for determinado dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação.

2 - Em tempo de guerra, os prazos referidos no número anterior são reduzidos a metade.

Artigo 73.º
Execução da deserção

1 - Os dias de ausência ilegítima necessários para que se verifique a deserção contam-se por períodos de vinte e quatro horas desde o momento em que se verifique a falta.
2 - A deserção mantém-se até à captura ou apresentação do agente, perda da nacionalidade portuguesa ou cessação das obrigações militares.
3 - Para efeitos do número anterior só faz cessar a execução do crime:

a) A captura feita por causa da deserção ou seguida de comunicação às autoridades militares;
b) A apresentação voluntária do agente a qualquer autoridade militar, policial, diplomática ou consular portuguesa, com o propósito de prestar o serviço militar que lhe caiba ou de regularizar a sua situação militar;
c) A perda da nacionalidade portuguesa ou a cessação das obrigações militares.

Artigo 74.º
Punição da deserção

1 - O oficial que cometa o crime de deserção é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

2 - Os sargentos e as praças que cometam o crime de deserção são condenados:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, se não concorrerem os elementos qualificadores previstos no artigo seguinte ou se a deserção não exceder o período de vinte dias, é aplicada a pena de prisão de um mês a três anos.
4 - O disposto no n.º 2 e no número anterior é correspondentemente aplicável aos militarizados.
5 - Se a deserção for cometida por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 75.º
Deserção qualificada

1 - O mínimo das penas previstas no artigo anterior é agravado de um terço quando o crime for perpetrado:

a) Estando o militar ao iniciar a ausência, no exercício de funções de serviço superiormente ordenadas, com ordem de embarque ou de marcha ou em marcha para fora do território nacional ou integrado em qualquer força militar em cumprimento de missão;
b) Precedendo concertação entre dois ou mais militares;
c) Desertando o militar para país estrangeiro.

2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.

Secção II
Incumprimento de obrigações militares

Artigo 76.º
Outras deserções

Cometem ainda o crime de deserção:

a) Os cidadãos que, estando na situação de reserva de disponibilidade ou de reserva de recrutamento e tendo sido mobilizados para a prestação do serviço militar efectivo, não se apresentarem onde lhes for determinado dentro do prazo de dez dias a contar da data fixada no aviso convocatório, no edital de chamada ou em qualquer outra forma de intimação;
b) Os cidadãos abrangidos pela mobilização civil que não se apresentem no local que lhes tenha sido determinado, nos 10 dias subsequentes à data fixada para a sua apresentação, bem como os que abandonem o serviço de que estavam incumbidos por efeito da mobilização civil, pelo mesmo prazo;
c) Os trabalhadores a que se aplica o estatuto de cidadãos abrangidos pela mobilização civil, nos termos da lei, que abandonem o serviço de que estavam incumbidos, por 10 dias consecutivos durante a vigência da requisição que lhes tenha sido notificada pelo respectivo órgão de gestão, bem como os que, estando ausentes da empresa ou serviço requisitado, não compareçam aí nos 10 dias subsequentes ao fim do prazo que lhes tenha sido notificado para a sua apresentação;

cabendo-lhes as penas do n.º 2 do artigo 74.º.