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0038 | II Série A - Número 005S | 04 de Outubro de 2003

 

Artigo 77.º
Falta injustificada de fornecimentos

Aquele que:

a) Sendo abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos, nos termos da legislação sobre mobilização e requisição no interesse da defesa nacional, não cumpra aquelas obrigações no prazo de dez dias, a contar da data em que as deva realizar;
b) Em tempo de guerra, sendo, a título diferente da requisição a que se refere a alínea anterior, encarregado do fornecimento de material de guerra ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das Forças Armadas ou outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento;

é punido com as penas do n.º 2 do artigo 74.º.

Artigo 78.º
Mutilação para isenção do serviço militar

1 - Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair às suas obrigações militares, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 -Aquele que, em tempo de guerra:

a) Fraudulentamente, praticar acto com o propósito de omitir ou alterar informação contida em ficheiros de dados pessoais referente a qualquer indivíduo sujeito a deveres militares ou que, com o mesmo desígnio, deixar de praticar acto a que juridicamente esteja obrigado;
b) Por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem aos deveres do serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de classificação ou selecção;

é punido com pena de prisão até três anos.

3 - Aquele que, em tempo de guerra, ilicitamente, aceitar ou usar influência em vista da prossecução dos resultados previstos no número anterior é punido com prisão de um mês a dois anos.

Secção III
Dano de material de guerra

Artigo 79.º
Dano em bens militares ou de interesse militar

1 - Aquele que destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, mesmo que temporariamente, obras militares ou outros bens, móveis ou imóveis, próprios, afectos ou ao serviço das Forças Armadas ou de outras forças militares ou ainda vias, meios ou linhas de comunicação, transmissão ou transporte, estaleiros, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, uns e outros indispensáveis ao cumprimento das respectivas missões, é punido com pena de prisão de três a 10 anos.
2 - Aquele que, com intenção de praticar actos previstos no número anterior, importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gás tóxico ou asfixiante, referidos ou não no artigo 8.º, é punido com pena de prisão de prisão de dois a oito anos.

Artigo 80.º
Dano qualificado

1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:

a) Com pena prisão de oito a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de paz.

2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.

Secção IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra

Artigo 81.º
Extravio de material de guerra

O militar que, por negligência, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, é punido:

a) Com pena de prisão de um a seis anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a três anos, em todos os demais casos.

Artigo 82.º
Comércio ilícito de material de guerra

Aquele que importar, fabricar, guardar, comprar, vender ou puser à venda, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com as penas previstas no artigo seguinte, conforme os casos.

Artigo 83.º
Furto de material de guerra

1 - Aquele que, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair material de guerra é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o valor da coisa furtada for elevado;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, se o valor da coisa furtada for diminuto.

2 - É aplicada a pena de prisão de quatro a 10 anos quando a coisa furtada:

a) For de valor consideravelmente elevado;
b) For subtraída penetrando o agente em edifício ou outro local fechado, por meio de arrombamento,