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0233 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro)

Os artigos 2.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, veterinária e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º.
2 - (…)

Artigo 9.º

1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:
Ramo de engenharia sanitária:
- Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente.
Ramo de farmácia:
- Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A).
Ramo de física hospitalar:
- Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física.
Ramo de genética:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química.
Ramo de laboratório:
- Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C).
Ramo de nutrição:
- Licenciatura em Ciências de Nutrição.
Ramo de medicina dentária:
- Licenciatura em medicina dentária.
Ramo de medicina veterinária:
- Licenciatura em Medicina Veterinária.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Artigo 7.º
(Disposições transitórias)

1 - Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do artigo 2.º, centros de saúde com mais de 20 000 utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência.
2 - Este diploma é aplicado a todas as unidades de saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

Este diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com o Orçamento aprovado após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 356/IX
DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS

Exposição de motivos

Desde 1965 que o regime jurídico da actividade farmacêutica se mantém o mesmo. A Lei n.º 2125, de 20 de Março desse ano, na sua Base II, dispõe que as farmácias só poderão funcionar se pertencerem a farmacêuticos. Durante muitos anos este foi o entendimento numa perspectiva de "defesa do interesse público", apesar do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, determinar que a direcção técnica das farmácias seja assegurada por farmacêuticos. Também a perspectiva de que a independência deontológica dos farmacêuticos é assegurada por estes serem proprietários das farmácias e não estarem sujeitos a dependências laborais tem sido contestada pelo facto de nada garantir que o farmacêutico que acumula a função de técnico e de proprietário sobreponha os seus deveres deontológicos aos interesses comerciais.
O regime actual mostra-se desadequado face às necessidades actuais de assistência farmacêutica do nosso país. Há 29 concelhos onde apenas existe uma farmácia e há localidades onde funciona uma farmácia para 11 000 habitantes, quando a capitação prevista é de uma farmácia para 4000 habitantes. Apesar do recente Plano Nacional de