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0234 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

Abertura de Novas Farmácias (FARMA 2001) prever a abertura de 204 novas farmácias, com especial incidência nas periferias das grandes cidades, continuam a existir carências nos centros urbanos de média dimensão e em pequenas freguesias.
A reserva da propriedade das farmácias para os farmacêuticos consubstancia um exclusivo de base corporativa e tem vindo a criar, ao longo dos anos, situações de falsa propriedade, em que acordos estabelecidos entre farmacêuticos e reais proprietários fazem dos primeiros "proprietários" de bens cuja gestão é atribuída por procuração aos segundos, o que em nada favorece a independência deontológica no sentido do interesse público.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, deixando a concessão do alvará de estar dependente do proprietário ser licenciado em farmácia. Por outro lado, continua-se a assegurar que nenhuma farmácia possa funcionar sem a direcção técnica de um farmacêutico.
Mantém-se a iniciativa do Ministério da Saúde, através do INFARMED, na atribuição dos alvarás de farmácia e respectiva renovação. O facto de se determinar que uma pessoa ou sociedade não pode assumir a posse de mais de um alvará previne, em termos legislativos, o risco de que qualquer alteração da propriedade das farmácias favorecesse a sua posse por parte das multinacionais da indústria farmacêutica.
O presente diploma, por isso, definindo o quadro legal das novas farmácias sociais e farmácias públicas, estabelece igualmente os requisitos de abertura e funcionamento de farmácias privadas em todo o território nacional, visando melhorar a acessibilidade dos cidadãos à assistência farmacêutica e garantindo o papel regulamentador e fiscalizador do Estado.
O segundo capítulo da presente iniciativa legislativa baseia-se num projecto de lei apresentado na VII Legislatura, tendo o seu primeiro subscritor, o então Deputado Strecht Monteiro, proposto a este grupo parlamentar a continuidade da iniciativa que é aqui retomada.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei altera o regime jurídico das farmácias previsto na Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º
(Requisitos de funcionamento das farmácias)

1 - As farmácias só podem funcionar mediante alvará passado pelo INFARMED.
2 - Nenhuma farmácia pode exercer a sua actividade sem ser dirigida por um licenciado em Farmácia com avaliação curricular e estágios certificados.
3 - Nos períodos de funcionamento terá de estar sempre presente o director técnico responsável ou, na sua ausência pontual ou doença, um farmacêutico adjunto ou um técnico de farmácia com mais de 10 anos de prática comprovada curricularmente.
4 - Os serviços nas farmácias são estritamente executados por uma equipa técnica coordenada pelo director técnico, como responsável máximo, e pelos seus colaboradores devidamente habilitados.

Artigo 3.º
(Alvará)

1- O alvará pode ser concedido individualmente ou a sociedades em nome colectivo ou por quotas.
2 - Não pode ser concedido mais de um alvará a quem já tenha sido atribuído, excepto se se tratar de renovação de alvará concedido.
3 - Não pode ser concedido mais de um alvará a sociedade em nome colectivo ou por quotas nem os sócios poderão participar em outra sociedade com o mesmo fim.
4 - Não podem ser concedidos alvarás a entidades proprietárias de distribuição de medicamentos, entidades proprietárias de produtores de medicamentos, proprietários de laboratórios de análises e, sendo pessoas colectivas, aos respectivos sócios.
5 - Não podem ser concedidos alvarás a licenciados em medicina, médicos veterinários e enfermeiros para farmácia localizada no concelho onde estes profissionais exercem a sua actividade.
6 - O INFARMED procederá oficiosa e periodicamente a avaliações contínuas da qualidade dos serviços prestados pelas farmácias.
7 - Para os devidos efeitos, da avaliação prevista no número anterior será elaborado relatório a enviar aos detentores dos alvarás.

Artigo 4.º
(Requerimento)

1 - O requerimento para concessão do alvará é dirigido ao INFARMED, que deve no prazo de 180 dias conceder o alvará ou recusá-lo fundamentando.
2 - O requerimento é acompanhado da planta da localização e da indicação do número de cidadãos recenseados na área, que não pode ser inferior a 4000 por cada uma das farmácias que ficam a existir no concelho e nas demais condições a serem fixadas pelo Ministério da Saúde.
3 - Deve ainda ser junto ao requerimento declaração sob compromisso de honra que o requerente não dispõe de outro alvará, individualmente ou como sócio de sociedade.
4 - Caso o requerimento seja apresentado por sociedade em nome colectivo ou por quotas deve indicar que nenhum dos sócios dispõe individualmente ou como sócio de outra sociedade e de outro alvará.
5 - Caso sejam prestadas falsas declarações para os efeitos previstos nos n.os 3 e 4 o alvará caduca imediatamente, não lhe podendo ser concedido outro no prazo de 15 anos.

Artigo 5.º
(Postos de medicamentos)

1 - Nos locais onde não existam farmácias num raio de 5 km pode ser autorizada a instalação de um posto de medicamentos, dependente de uma farmácia do concelho ou concelhos limítrofes, em condições a definir pelo Ministério da Saúde.
2 - Durante os períodos de funcionamento terão de ter sempre um licenciado em farmácia ou um técnico de farmácia.