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0237 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

das Finanças, que a nomeia, tutela e verifica o seu funcionamento.
O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação disponibilizada.
Tendo sido rejeitada iniciativa de teor idêntico, o Bloco de Esquerda reapresenta esta iniciativa legislativa, considerando ainda que as dificuldades provocadas no país pela queda da receita fiscal ao longo dos anos de 2001 a 2003 demonstram a falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, dado que a queda das receitas vai muito para além e é inexplicável unicamente em função da recessão económica. Por outro lado, a Ministra de Estado e das Finanças, quando confrontada com a reacção de um sector social que recusava o pagamento especial por conta, afirmou que, a haver resistência, levantaria o sigilo bancário dos contribuintes em causa. Deste modo, a Ministra indicou que o meio mais eficiente para responder à evasão fiscal é, de facto, o levantamento do sigilo. Os proponente deste projecto de lei não defendem, no entanto, que tal levantamento tenha como alvo um sector específico da população e, muito menos, um contribuinte em particular, mas que deve ser um método universal e igualitário de controlo das declarações fiscais.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.

Artigo 2.º
(Comissão para a transparência fiscal)

1 - É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, num máximo de nove membros, pessoas de elevada competência e integridade.
3 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e não é renovável.
4 - A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob tutela do Ministro das Finanças.
5 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.

Artigo 3.º
(Poderes da comissão para a transparência fiscal)

1 - A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da lei, a toda a informação acerca dos montantes e dos números de identificação fiscal das pessoas ou entidades envolvidas nas operações realizadas pelos clientes das instituições financeiras.
2 - A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 - A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem excepções.
4 - A comissão para a transparência fiscal processa a informação de modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso individual.

Artigo 4.º
(Funções da comissão para a transparência fiscal)

1 - Compete à comissão para a transparência fiscal:

a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.

2 - A comissão para a transparência fiscal comunica à administração fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais sejam detectadas eventuais irregularidades.

Artigo 5.º
(Deveres da comissão para a transparência fiscal)

1 - É dever de todos os membros da comissão para a transparência fiscal manterem o sigilo profissional acerca do exercício das suas funções.
2 - É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito das verificações que constituem a sua actividade.

Artigo 6.º
(Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal)

1 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a controlo por um conselho fiscalizador composto por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Defensor do Contribuinte e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e que preside.