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0268 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

Artigo 64.º
Condições de acesso e interligação

1 - Os termos e condições de oferta de acesso e interligação devem respeitar as obrigações impostas pelo regulador nesta matéria.
2 - Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.
3 - A propriedade do tráfego pertence à empresa que explora a rede ou presta o serviço onde o tráfego é originado, salvo acordo em contrário, podendo o respectivo encaminhamento bem como o ponto de entrega ser livremente negociado entre as partes.
4 - No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto no presente diploma, desde que não ofereça redes e serviços de comunicações electrónicas em território nacional.

Artigo 65.º
Confidencialidade

1 - As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.
2 - As informações recebidas não devem ser transmitidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem competitiva.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização do regulador, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º.

Secção II
Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 66.º
Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 - Compete ao regulador determinar a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas declaradas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo propostas de referência, nos termos dos artigos 67.º a 69.º;
b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respectiva prestação de informações, nos termos do artigo 70.º;
c) Obrigação de separação de contas quanto a actividades específicas relacionadas com o acesso e/ou a interligação, nos termos do artigo 71.º;
d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso, nos termos do artigo 72.º;
e) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 74.º a 76.º.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o regulador deve impor as obrigações adequadas atendendo à natureza do problema identificado, as quais devem ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º.
3 - As obrigações referidas no n.º 1 não podem ser impostas a empresas sem poder de mercado significativo, salvo nos casos previstos no presente diploma ou quando tal seja necessário para respeitar compromissos internacionais.
4 - Excepcionalmente, e quando adequado, o regulador pode impor aos operadores declarados com poder de mercado significativo obrigações para além das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos da Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, para o que deve submeter-lhe previamente um projecto de decisão.

Artigo 67.º
Obrigação de transparência

1 - A obrigação de transparência consiste na exigência de publicitar, de forma adequada, as informações relativas à oferta de acesso e interligação do operador, nomeadamente informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, termos e condições de oferta e utilização, incluindo preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior compete ao regulador definir as informações a publicitar, bem como a forma e o modo da sua publicitação.

Artigo 68.º
Ofertas de referência

1 - O regulador pode determinar, nomeadamente aos operadores que estejam também sujeitos a obrigações de não discriminação, a publicação de ofertas de referência de acesso ou interligação, consoante os casos, as quais devem:

a) Ser suficientemente desagregadas de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar por recursos que não sejam necessários para o serviço requerido;
b) Apresentar uma descrição das ofertas pertinentes repartidas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado;
c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador pode determinar os elementos mínimos que devem constar das ofertas de referência, especificando as informações exactas a disponibilizar, o nível de pormenor exigido e o modo de publicitação.
3 - O regulador pode ainda determinar:

a) Alterações às ofertas de referência publicitadas, a qualquer tempo e se necessário com efeito retroactivo, por forma a tornar efectivas as obrigações impostas em conformidade com o disposto no artigo 66.º;