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0271 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respectiva imputação.

Secção III
Obrigações aplicáveis a todas as empresas

Artigo 77.º
Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 - Compete ao regulador impor obrigações de acesso e interligação na medida do necessário, a qualquer empresa independentemente de ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos:

a) Às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, nomeadamente às que exploram redes de distribuição por cabo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes;
b) De oferta de acesso às IPA (Interfaces de Programas de Aplicações) e a GEP (Guias Electrónicos de Programas), em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, por forma a garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes.

2 - Ao impor as obrigações previstas no número anterior o regulador pode estabelecer condições técnicas e operacionais nos termos do artigo 73.º.
3 - As obrigações impostas nos termos dos números anteriores devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias.

Artigo 78.º
Prestação de acesso condicional

1 - Todos os operadores de serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de transmissão, oferecem acesso a serviços de televisão e rádio digital, e dos quais dependam os emissores para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

a) Oferecer a todas as empresas de difusão, mediante condições justas, razoáveis e não discriminatórias compatíveis com o direito comunitário da concorrência, serviços técnicos que permitam que os serviços difundidos digitalmente pelas empresas de radiodifusão sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos operadores de serviços, bem como respeitar o direito comunitário da concorrência;
b) Dispor de contabilidade separada relativa à actividade de fornecimento de acesso condicional.

2 - Tendo em conta o disposto na alínea a) do número anterior, as condições de oferta, incluindo preços, divulgadas pelos difusores de televisão digital devem especificar o fornecimento ou não de materiais associados ao acesso condicional.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 devem comunicar ao regulador, no prazo de cinco dias a contar da sua implementação, os procedimentos técnicos adoptados para assegurar a interoperabilidade dos diferentes sistemas de acesso condicional.
4 - Para efeitos do número anterior, compete ao regulador publicar, por aviso na 3.ª Série do Diário da República, bem como em formato digital na Internet, as referências das especificações técnicas aplicáveis, quando existentes.

Artigo 79.º
Transferência de controlo

1 - Os operadores que prestam acesso condicional devem adoptar sistemas com capacidade técnica adequada a uma transferência de controlo com uma boa relação custo-eficácia, a acordar com os operadores de rede de suporte.
2 - A transferência referida no número anterior deve permitir o pleno controlo pelos operadores de rede, a nível local ou regional, dos serviços que utilizam os sistemas de acesso condicional.

Artigo 80.º
Direitos de propriedade industrial

1 - Sem prejuízo da legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de utilizador devem fazê-lo mediante condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.
2 - O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados factores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

a) Um interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial;
b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o beneficiário da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transacções dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 81.º
Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 - O regulador, caso o entenda aconselhável, pode proceder a uma análise de mercado nos termos previstos no presente diploma, tendo em vista decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos 78.º a 80.º.
2 - Quando, em resultado da análise de mercado, o regulador verifique que um ou mais operadores não têm poder de mercado significativo pode determinar a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a esses operadores, desde que não afectem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos canais e serviços de difusão especificados a que se refere o artigo 43.º; e
b) As perspectivas de concorrência efectiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de