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0276 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

5 - Compete ao regulador dispensar a aplicação do n.º 1 quando verifique que os interesses tutelados pela disponibilização dos recursos e mecanismos nele previstos estão suficientemente acautelados.
6 - Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além dos previstos no artigo 87.º ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º, devem estabelecer termos e condições de modo a que os assinantes não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Secção III
Financiamento do serviço universal

Artigo 95.º
Compensação do custo líquido

Sempre que o regulador considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para os respectivos prestadores, deve apurar os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficiem os prestadores;
b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de designação previsto no presente diploma.

Artigo 96.º
Cálculo do custo líquido

1 - Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do artigo anterior, aplicam-se os seguintes pressupostos:

a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo a que os prestadores cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente;
b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, quer a rede esteja plenamente desenvolvida quer esteja ainda em fase de desenvolvimento e expansão, havendo ainda que avaliar correctamente os custos que os prestadores teriam decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;
c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;
d) O cálculo do custo líquido de aspectos específicos das obrigações de serviço universal é efectuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos directos ou indirectos;
e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 - O cálculo baseia-se nos custos imputáveis:

a) Aos elementos dos serviços determinados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de determinados postos públicos ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores com deficiência;
b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo regulador, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b), consideram-se incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.
4 - Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no número anterior, as quais são objecto de auditoria efectuada pelo regulador ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pelo regulador.
5 - Compete ao regulador manter disponível os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.

Artigo 97.º
Financiamento

1 - Verificada a existência de custos líquidos do serviço universal e que sejam considerados excessivos pelo regulador, compete ao Governo, mediante pedido dos respectivos prestadores, promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos;
b) Repartição do custo pelas outras empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público.

2 - Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior, deve ser estabelecido um fundo de compensação, para o qual contribuem as empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público administrado pelo regulador ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão do regulador.
3 - Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal, entre as empresas obrigadas a contribuir, são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da