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0279 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

acesso e interligação, devendo ser impostos às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.
5 - O regulador deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança das taxas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.
6 - As taxas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima das frequências e dos números e devem ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo ainda ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.

Artigo 106.º
Taxas pelos direitos de passagem

1 - As taxas pelos direitos de passagem devem reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos e ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas relativamente ao fim a que se destinam, devendo, ainda, ter em conta os objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.
2 - Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), a qual obedece aos seguintes princípios:
3 - A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada factura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
4 - O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de Dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, e não pode ultrapassar os 0,25%;
5 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.
6 - O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua actividade, à superfície ou no sub-solo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas.
7 - A entidade reguladora nacional publicará no prazo máximo de 30 dias a contar data de publicação do presente diploma um regulamento no qual definirá os procedimentos a adoptar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em local fixo na cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da aplicação da TMDP.
8 - A TMDP entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.

Capítulo II
Supervisão e fiscalização

Artigo 107.º
Resolução extra-judicial de conflitos

1 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos dos consumidores, designadamente o Instituto do Consumidor, os utilizadores finais podem submeter os conflitos surgidos com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas aos mecanismos de arbitragem e mediação legalmente constituídos.
2 - Compete ao regulador fomentar o desenvolvimento de mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas e os utilizadores finais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regulador pode cooperar na criação dos referidos mecanismos ou estabelecer acordos com as entidades que já os tenham constituído, nomeadamente prevendo um sistema de informação periódica à autoridade reguladora nacional relativamente às queixas de consumidores que lhes tenham sido submetidas tendo em vista o exercício das suas competências de supervisão e fiscalização.

Artigo 108.º
Prestação de informações

1 - As entidades que estão sujeitas a obrigações nos termos do presente diploma devem prestar ao regulador todas as informações, incluindo informações financeiras, relacionadas com a sua actividade para que o regulador possa desempenhar todas as competências previstas na lei.
2 - Para efeitos do número anterior as entidades devem identificar, de forma fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.
3 - Os pedidos de informações do regulador devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam, proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.
4 - As informações solicitadas devem ser prestadas dentro dos prazos, na forma e com o grau de pormenor exigidos pelo regulador, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.
5 - Quando o regulador faculte à Comissão Europeia, por solicitação desta, informações obtidas nos termos dos números anteriores, deve informar desse facto as empresas envolvidas e pode solicitar à Comissão Europeia expressa e fundamentadamente que as não disponibilize a outras autoridades reguladoras.
6 - As informações prestadas ao regulador nos termos do presente artigo podem ser comunicadas às autoridades reguladoras de outros Estados-membros, na sequência de um pedido fundamentado, quando necessário para que possam exercer as respectivas responsabilidades nos termos do direito comunitário.