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0280 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

7 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 4, deve ser assegurada pela Comissão Europeia e pelas autoridades reguladoras nacionais dos restantes Estados-membros a confidencialidade da informação disponibilizada pelo regulador quando este a tenha identificado como tal nos termos da legislação aplicável.

Artigo 109.º
Fins do pedido de informação

1 - O regulador pode solicitar informações especialmente para os seguintes fins:

a) Procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização;
b) Análises de mercado;
c) Verificação caso a caso do respeito das condições estabelecidas nos artigos 27.º, 32.º e 34.º, quer quando tenha sido recebida uma queixa quer por sua própria iniciativa;
d) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento das condições previstas nos artigos 28.º, 97.º e 105.º;
e) Publicação de relatórios comparativos da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos consumidores;
f) Fins estatísticos claramente definidos.

2 - As informações referidas nas alíneas b) a f) do número anterior não podem ser exigidas antecipadamente ou como condição de exercício da actividade.

Artigo 110.º
Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que o regulador verificar que uma empresa não respeita uma ou mais das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de, no prazo de um mês, pronunciar-se e, se for caso disso, de pôr fim ao incumprimento.
2 - O regulador pode fixar um prazo mais longo ou mais curto, neste último caso mediante consentimento da empresa ou em caso de incumprimento reiterado.
3 - Se a empresa não puser fim ao incumprimento no prazo referido nos números anteriores compete ao regulador tomar as medidas adequadas e proporcionais para garantir a observância das condições.
4 - As medidas impostas e a respectiva fundamentação são comunicadas pelo regulador à empresa em causa no prazo de cinco dias após a sua aprovação, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.
5 - Em caso de incumprimento grave e reiterado das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º, sempre que o regulador considere que, num caso concreto, o procedimento previsto nos n.os 1 a 3 não é adequado para a correcção da situação, ou se não forem cumpridas as medidas impostas nos termos dos n.os 3 e 4, pode desde logo determinar a suspensão da actividade ou proceder à suspensão, até um máximo de dois anos, ou à revogação, total ou parcial, dos respectivos direitos de utilização.

Artigo 111.º
Medidas provisórias

1 - Quando o regulador tenha provas de qualquer incumprimento das condições referidas nos artigos 27.º, 28.º, 32.º e 34.º que represente uma ameaça imediata e grave à ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública, ou que possa criar sérios problemas económicos ou operacionais aos outros fornecedores ou utilizadores de serviços ou redes de comunicações electrónicas, pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o regulador deve, após a adopção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar, nomeadamente apresentando propostas.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 112.º
Fiscalização

Compete à autoridade reguladora nacional a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e respectivos regulamentos através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades nomeadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA), à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), ao Instituto do Consumidor e às autoridades competentes em matéria de concorrência.

Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) O incumprimento da decisão do regulador tomada no processo de resolução de litígios, em violação do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 12.º;
b) A falta de cooperação com o regulador, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 21.º;
d) A violação da interdição prevista no artigo 23.º;
e) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
f) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 , todos do artigo 25.º;
g) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 26.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, com excepção da constante da alínea r) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
j) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;