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0285 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

2 - O serviço de telefone é excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho.
3 - A concessionária do serviço público de telecomunicações é excluída do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
4 - A Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, mantém-se em vigor.

Anexo

Parâmetros de qualidade do serviço

Parâmetros de tempo de fornecimento e qualidade do serviço, definições e métodos previstos nos artigos 40.º e 92.º

Parâmetro (1) Definição Método de medição
Prazo de fornecimento da ligação inicial ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Chamadas não concretizadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempo de estabelecimento de chamadas (2) ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços de telefonista ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Tempos de resposta para os serviços informativos ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Percentagem de telefones públicos de moedas e cartão em boas condições de funcionamento ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1
Queixas sobre incorrecções nas facturas ETSI EG 201 769-1 ETSI EG 201 769-1

(1) Os parâmetros deverão permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [ou seja, não menos do que ao nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].
(2) Os Estados-membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

Nota: O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000).

PROPOSTA DE LEI N.º 95/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME APLICÁVEL ÀS CONTRA-ORDENAÇÕES AERONÁUTICAS CIVIS

Exposição de motivos

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
Considerando que as atribuições do INAC consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção e de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito dessas mesmas atribuições, incumbe-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
O facto de a aviação civil constituir um sector de actividade em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrer no sector da aviação civil.
A presente proposta de lei de autorização legislativa visa obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa proceder à adaptação do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo a que o respeito por aquelas normas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
Pretende-se, assim, obter autorização da Assembleia da República para que o Governo possa criar um regime contra-ordenacional especial adequado às necessidades próprias do sector da aviação civil.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis, no âmbito do exercício das actividades e funções de natureza civil.
2 - As aeronaves do Estado estão excluídas da presente lei de autorização legislativa.
3 - Para efeitos do número anterior são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Definir o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, incluindo os aspectos processuais e as regras gerais de natureza substantiva que se