O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0289 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas colectivas e entidades equiparadas atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados;
b) O carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) A existência de actos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares atende-se, além das referidas no número anterior, às seguintes circunstâncias:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e conduta anterior do agente.

Artigo 7.º
Instruções do INAC

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de instruções ou mandados legítimos do INAC transmitidos por escrito, ou verbalmente, desde que posteriormente confirmados por escrito, aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, o INAC notificar o destinatário para cumprir a instrução ou o mandado e aquele continuar a não cumprir é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação do INAC contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.

Capítulo II
Das coimas e sanções acessórias

Secção I
Coimas

Artigo 8.º
Escalões de gravidade das infracções

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 9.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções aeronáuticas civis corresponde uma coima variável em função do grau de culpa, consoante seja praticada por pessoa singular ou colectiva e, neste último caso, consoante a sua dimensão.
2 - Às infracções leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, mínima de 150 € e máxima de 300 €, em caso de negligência, e mínima de 300 € e máxima de 1000 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por micro, pequena ou média empresa, mínima de 350 € e máxima de 700 €, em caso de negligência, e mínima de 500 € e máxima de 2000 €, em caso de dolo;
c) Se praticadas por grande empresa, mínima de 500 € e máxima de 1500 €, em caso de negligência, e mínima de 1000 € e máxima de 3000 €, em caso de dolo.

3 - Às infracções graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, mínima de 250 € e máxima de 500 €, em caso de negligência, e mínima de 500 € e máxima de 1500 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, mínima de 400 € e máxima de 1000 €, em caso de negligência, e mínima de 800 € e máxima de 2000 €, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, mínima de 1000 € e máxima de 2000 €, em caso de negligência, e mínima de 2500 € e máxima de 4000 €, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, mínima de 1500 € e máxima de 2500 €, em caso de negligência, e mínima de 3000 € e máxima de 5000 €, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, mínima de 2000 € e máxima de 5000 €, em caso de negligência, e mínima de 5000 € e máxima de 10 000 €, em caso de dolo.

4 - Às infracções muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, mínima de 1000 € e máxima de 2500 €, em caso de negligência, e mínima de 2000 € e máxima de 4000 €, em caso de dolo;
b) Se praticadas por microempresa, mínima de 1500 € e máxima de 4000 €, em caso de negligência, e mínima de 4000 € e máxima de 10 000 €, em caso de dolo;
c) Se praticadas por pequena empresa, mínima de 2500 € e máxima de 8000 €, em caso de negligência, e mínima de 8000 € e máxima de 20 000 €, em caso de dolo;
d) Se praticadas por média empresa, mínima de 4500 € e máxima de 15 000 €, em caso de negligência, e mínima de 15 500 € e máxima de 45 000 €, em caso de dolo;
e) Se praticadas por grande empresa, mínima de 10 000 € e máxima de 30 000 €, em caso de negligência, e mínima de 100 000 € e máxima de 250 000 €, em caso de dolo.

5 - Para efeitos do presente artigo entende-se por:

a) "Microempresa", a que empregar menos de 10 trabalhadores;
b) "Pequena empresa", a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 7 milhões de euros ou um balanço