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0291 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

Capítulo III
Do processo

Secção I
Competência

Artigo 17.º
Fiscalização

1 - São competentes para a fiscalização as entidades seguintes:

a) O INAC;
b) A Direcção Regional dos Aeroportos da Madeira, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
c) Organismo do Governo Regional dos Açores, nas áreas dos aeródromos regionais cuja gestão lhe esteja concedida;
d) Os directores de aeródromos, órgãos das autarquias locais e responsáveis pelas entidades que tenham a seu cargo a gestão e o controlo das infra-estruturas aeroportuárias, nas respectivas áreas de competência;
e) A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e os órgãos da autoridade marítima.

2 - Compete ao INAC proceder à aplicação das coimas e sanções acessórias.

Secção II
Processamento

Artigo 18.º
Auto de advertência

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável e da qual não tenha resultado prejuízo irreparável, o INAC pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O INAC notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor para que a irregularidade seja sanada, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos o sujeito responsável deve apresentar os documentos comprovativos do cumprimento no INAC dentro do prazo fixado.
4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o INAC pode ordenar ao infractor que, dentro do prazo fixado, lhe comunique sob compromisso de honra que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
6 - O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pelo INAC ou pelo tribunal, em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 19.º
Auto de notícia ou participação

1 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer das entidades referidas no artigo 17.º do presente diploma lavra o respectivo auto de notícia quando verificarem ou comprovarem, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer contra-ordenação aeronáutica civil.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação qualquer das entidades referidas no artigo 17.º não tenha comprovado pessoalmente, a mesma elabora participação instruída com os elementos de prova de que disponha e a indicação, até ao máximo de três testemunhas por cada infracção.

Artigo 20.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior devem conter os seguintes elementos:

a) Os factos que constituem a infracção;
b) O dia, hora, local e as circunstâncias em que a infracção foi cometida;
c) Todos os elementos que possam ser averiguados acerca da identificação e residência dos infractores;
d) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante;
e) Quando se trate de participação, a identificação e residência das testemunhas.

2 - Quando o responsável pela infracção for uma pessoa colectiva ou equiparada deve indicar-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - O auto de notícia ou participação são remetidos ao INAC no prazo de oito dias úteis.

Artigo 21.º
Prescrição

1 - O procedimento pelas contra-ordenações prescreve no prazo de cinco anos.
2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.

Secção III
Instrução

Artigo 22.º
Entidade instrutora

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações aeronáuticas civis compete ao INAC, nos termos dos respectivos estatutos.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 90 dias.