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0293 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima é liquidada pelo valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

Secção IV
Processo sumaríssimo

Artigo 31.º
Processo sumaríssimo

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, pode o INAC, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstractamente prevista para a infracção.
2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que o INAC lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido no prazo referido no número anterior, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 32.º
Destino das receitas das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte na percentagem de 60% para o Estado, e nas percentagens de 30% e de 10%, respectivamente, para o INAC e para a entidade fiscalizadora interveniente.

Artigo 33.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas referidos no artigo 9.º podem ser actualizados trienalmente e com início em Janeiro de 2004, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 34.º
Custas

1 - As decisões do INAC sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas.
2 - As custas são suportadas pelo arguido e co-responsáveis nos termos do presente diploma, em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória.
3 - Às custas a aplicar nos processos de contra-ordenação instaurados pelo INAC aplicam-se os preceitos reguladores das custas em processo criminal.

Artigo 35.º
Direito subsidiário

Em tudo o que não for expressamente regulado no presente diploma, aplica-se o Regime Geral das Contra-ordenações.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 180/IX
VISA A DEFINIÇÃO DO QUADRO LEGAL DOS TRABALHADORES DOS CENTROS CULTURAIS E DOS CENTROS DE LÍNGUA PORTUGUESA DO INSTITUTO CAMÕES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

1 - Considerando que os trabalhadores dos centros culturais e dos centros de língua portuguesa do Instituto Camões no estrangeiro há muito que reclamam um estatuto autónomo ou, em alternativa, a sua inclusão nos quadros de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas;
2 - Considerando que até à publicação do Decreto-Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, que define a orgânica do Instituto Camões, ao pessoal em funções desde 1 de Janeiro de 1996 era aplicável o regime dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, o que correspondia ao regime aplicável às missões e postos consulares.
3 - Considerando que o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, não faz qualquer referência a estes trabalhadores, diferenciando-os, assim, dos trabalhadores das estruturas diplomáticas e consulares no estrangeiro;
4 - Considerando a completa omissão legislativa relativamente ao enquadramento legal destes trabalhadores, com a consequente indefinição de direitos e deveres e de permanente instabilidade quanto ao seu posto de trabalho;