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0288 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

de pessoas colectivas ou equiparadas que não cumpram o dever de pôr termo aos ilícitos de mera ordenação social que sejam praticados na sua área de intervenção funcional.
O presente diploma procede ainda a uma clara distinção entre contra-ordenações muito graves, graves e leves, a cada uma das quais corresponde uma coima variável, em função do grau de culpa e consoante sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva, e neste último caso, consoante a sua dimensão, tendo as respectivas molduras penais mínimas e máximas sido elevadas relativamente ao Regime Geral das Contra-ordenações.
Determina-se ainda que se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação deve o arguido ser sempre responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos a decidir pelas respectivas autoridades competentes.
Além disso, é dada a possibilidade ao INAC de aplicar medidas cautelares de suspensão preventiva, no todo ou em parte, das actividades ou funções exercidas pelos arguidos ou, ainda, a sujeição do exercício de funções ou actividades a condições específicas necessárias para o exercício idóneo da actividade ou função em causa.
Finalmente, o prazo de prescrição do procedimento pelas contra-ordenações é alargado para os cinco anos, sujeitando-se ao mesmo prazo a prescrição das respectivas sanções.
Foram ouvidos os órgãos do Governo próprio das regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Da contra-ordenação aeronáutica civil

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações aeronáuticas civis.
2 - Constitui contra-ordenação aeronáutica civil todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais relativas à aviação civil, para o qual se comine uma coima.
3 - O presente diploma apenas se aplica ao exercício das actividades e funções de natureza civil.
4 - As aeronaves do Estado estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma.
5 - Para efeitos do número anterior, são consideradas aeronaves do Estado as utilizadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais.

Artigo 2.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade do agente;
b) A bordo de aeronave registada no Estado português;
c) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português.

Artigo 3.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a responsabilidade pela violação das disposições legais relativas à aviação civil recai no agente que praticou o facto constitutivo do tipo legal.
2 - Os instrutores e examinadores são responsáveis pelos actos praticados pelos instruendos e examinandos, salvo se os mesmos resultarem de desobediência às indicações da instrução e do exame.
3 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
4 - As pessoas colectivas e as entidades referidas no número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações aeronáuticas civis quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
5 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 4.º
Punibilidade da tentativa e da negligência

1 - A negligência nas contra-ordenações aeronáuticas civis é sempre punível.
2 - A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Artigo 5.º
Responsabilidade solidária

1 - Se o infractor for pessoa colectiva ou equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos administradores, gerentes ou directores, se as infracções também forem imputáveis àqueles.
2 - Quando as infracções forem também imputáveis às pessoas colectivas ou entidades equiparadas estas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas, das custas ou de outro encargo associado às sanções aplicadas no processo de contra-ordenação que sejam da responsabilidade dos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.

Artigo 6.º
Determinação da sanção aplicável

1 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza singular ou colectiva do agente.