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0287 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

na medida em que os mesmos se revelem necessários às averiguações ou instrução de processos da sua competência;
iii) Prever a possibilidade de, no caso de apreensão cautelar de aeronaves, em que o seu proprietário, ou o seu representante, seja designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar a aeronave pretendida, a violação desta obrigação constituir um crime de desobediência qualificada, nos termos do n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal.

t) Prever a possibilidade do INAC suspender total ou parcialmente a aplicação da sanção, podendo condicioná-la ao cumprimento de certas obrigações;
u) Prever a criação pelo INAC de um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções da aviação civil, de âmbito nacional, do qual devem constar as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação;
v) Estabelecer regras específicas relativamente ao pagamento voluntário, com o seguinte sentido:

i) Relativamente a infracções leves e graves, e a infracções muito graves praticadas com negligência, prever a possibilidade do arguido proceder ao pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável em caso de negligência, no prazo para apresentação de defesa;
ii) Prever que, no caso de a infracção consistir na falta de entrega de documentos e ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário só é possível se o arguido sanar a falta até ao prazo estabelecido para a apresentação de defesa;
iii) Prever que o pagamento voluntário da coima equivale a uma condenação e não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

x) Criar um processo sumaríssimo, com o seguinte sentido:

i) Estabelecer a possibilidade de, quando a reduzida gravidade da infracção e a reduzida culpa do agente o justifiquem, e antes de acusar formalmente o arguido, o INAC comunicar a decisão de proferir uma admoestação ou aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo previsto para a infracção, podendo ainda determinar ao arguido a adopção do comportamento legalmente exigido, dentro de determinado prazo;
ii) Determinar a necessidade da aceitação expressa do arguido relativamente à decisão referida na alínea anterior, sob pena do imediato prosseguimento do procedimento de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão anteriormente proferida pelo INAC;
iii) Determinar que a decisão do INAC referida na alínea (i) torna-se definitiva como decisão condenatória após o cumprimento pelo arguido da mesma e o pagamento da coima, sendo a mesma irrecorrível.

z) Prever a actualização trienal dos montantes mínimos e máximos das coimas, com base na percentagem de aumento do índice de preços ao consumidor nos três anos precedentes.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

O Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio, tendo por finalidade supervisionar, regulamentar e inspeccionar o sector da aviação civil.
Considerando que as atribuições do INAC consistem, nomeadamente, nos correspondentes poderes de inspecção e de fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito dessas mesmas atribuições, incumbe-lhe, designadamente, instaurar, instruir e decidir os processos de contra-ordenação da sua competência e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.
O facto de a aviação civil constituir um sector de uma actividade económica em constante evolução e de complexidade crescente impõe, para ser eficaz, a necessidade de um regime de contra-ordenações próprio.
Acresce que a liberalização dos mercados, a liberdade de circulação das pessoas e dos equipamentos obriga a um esforço dos meios, por parte do Estado, para a prevenção e sanção dos múltiplos ilícitos susceptíveis de ocorrerem no sector da aviação civil.
Neste sentido, cria-se o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.
O regime agora aprovado procede a uma adaptação do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, às normas legais e regulamentares específicas do sector da aviação civil, de modo a que a garantia do respeito pelas mesmas e o fim de prevenção geral sejam assegurados por um regime sancionatório adequado.
Pretende-se, assim, um regime especial de vigência de novas soluções jurídicas que respondam às necessidades próprias do sector, que em muitos aspectos escapa ao Regime Geral das Contra-ordenações.
Deste modo, cria-se um regime específico de atribuição da responsabilidade por factos praticados em nome ou por conta de outrem, sem que o mesmo exclua a responsabilidade das pessoas individuais.
Cria-se ainda uma regra de atribuição de responsabilidade para os titulares do órgão de administração e responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade