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0282 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

ttt) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias nos termos do n.º 1 do artigo 111.º;
uuu) O incumprimento da obrigação prevista o n.º 2 do artigo 121.º;
vvv) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos do regulador regularmente comunicados aos seus destinatários.

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de € 500 a € 3 740 e € 5 000 a € 5 000 000 consoante sejam praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente.
3 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada do regulador, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pelo regulador à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória nos termos do artigo 116.º.
5 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 114.º
Sanções acessórias

Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objectos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas qqq) e rrr) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Interdição do exercício da respectiva actividade até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas a), h), l), n), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contra-ordenações previstas nas alíneas l), p), x) e z) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 115.º
Processamento e aplicação

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação, são da competência do conselho de administração da autoridade reguladora nacional.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração da autoridade reguladora nacional, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o regulador em 40%.
5 - Revertem para o regulador os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo 114.º.
6 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas no n.º 3 e 4 do artigo 46.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contra-ordenação bem como a aplicação das respectivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 116.º
Sanções pecuniárias compulsórias

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento de decisões do regulador que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória, nomeadamente nos casos referidos nas alíneas a), e), f), g), p), v), x), z), gg), mm), pp), rr), ss), tt), zz), aaa), ccc), fff), hhh), lll) nnn), sss), ttt) e vvv) do n.º 1 do artigo 113.º.
2 - A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.
3 - A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10 000 e € 100 000.
4 - Os montantes fixados nos termos do número anterior podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30 dias.
5 - O montante da sanção aplicada reverte para o Estado em 60% e para a autoridade reguladora nacional em 40%.
6 - Dos actos da autoridade reguladora nacional praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para os tribunais de comércio, nos termos dos n.os 2 a 13 do artigo 13.º.

Artigo 117.º
Notificações

Quando, em processo de contra-ordenação, o notificando não for encontrado ou se recusar a receber a notificação efectuada nos termos gerais, a mesma será feita através da publicação de anúncios em dois números seguidos de um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência do notificando ou de maior circulação nacional.

Artigo 118.º
Auto de notícia

1 - Os autos de notícia lavrados no âmbito de acções de fiscalização no cumprimento das disposições do presente diploma fazem fé sobre os factos presenciados pelos autuantes, até prova em contrário.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.