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0292 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

4 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, o INAC pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 30 dias.

Artigo 23.º
Tramitação do auto

O auto de notícia, depois de confirmado pelo INAC, é notificado ao infractor para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia a designar pelo INAC.

Artigo 24.º
Falta de comparência de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no acto ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pelo INAC uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

Artigo 25.º
Ausência do arguido

A falta de comparência do arguido não obsta a que o processo de contra-ordenação siga os seus termos.

Artigo 26.º
Notificações

1 - As notificações em processo de contra-ordenação são feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede ou para o domicílio dos destinatários e dos seus mandatários judiciais, ou pessoalmente, se necessário, através das autoridades policiais.
2 - A notificação ao arguido do acto processual que lhe impute a prática de contra-ordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar é feita nos termos do número anterior ou, quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber a notificação, por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter sede ou residência no país, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo ou para a defesa da segurança da aviação civil, o INAC pode determinar uma das seguintes medidas:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas actividades ou funções exercidas pelo arguido;
b) Sujeição do exercício de funções ou actividades a determinadas condições, necessárias para esse exercício, nomeadamente o cumprimento de deveres de informação.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pelo INAC ou por decisão judicial;
b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente à medida prevista nos n.os 1 ou 2 do artigo 14.º do presente diploma.

3 - A determinação de suspensão preventiva pode ser publicada pelo INAC.
4 - Quando, nos termos do n.º 1, seja determinada a suspensão total das actividades ou das funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas actividades ou funções, é descontado por inteiro no cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 28.º
Apreensão cautelar

1 - O INAC pode determinar, nos termos do Regime Geral das Contra-ordenações, a apreensão provisória dos seguintes bens e documentos:

a) Aeronaves;
b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, permissões, guias de substituição e outros documentos equiparados.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos, sob pena de crime de desobediência qualificada.

Artigo 29.º
Suspensão da sanção

1 - O INAC pode suspender, total ou parcialmente, a aplicação da sanção.
2 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos para a segurança na aviação civil.
3 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre dois e cinco anos, contando-se o seu início a partir da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.
4 - A suspensão não abrange custas.
5 - Decorrido o tempo de suspensão sem que o arguido tenha praticado qualquer contra-ordenação aeronáutica civil, e sem que tenha violado as obrigações que lhe hajam sido impostas, fica a condenação sem efeito, procedendo-se, no caso contrário, à execução da sanção aplicada.

Artigo 30.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo 23.º.