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0273 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

de mercado previsto no artigo 59.º e nos termos do artigo 72.º.
3 - Compete ao regulador garantir que os preços de acesso e de interligação relacionados com a oferta dos recursos referidos no n.º 1 respeitem o princípio da orientação para os custos e que os encargos directos que possam decorrer para os assinantes não desincentivem a sua utilização.
4 - Compete ao regulador, após o procedimento geral de consulta previsto no artigo 8.º, determinar as regras necessárias à execução da selecção e pré-selecção.

Artigo 85.º
Outros controlos

1 - Compete ao regulador impor às empresas declaradas com poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do presente diploma, obrigações regulamentares adequadas, sempre que cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efectiva nesse mercado retalhista;
b) Considere que da imposição das obrigações previstas no Capítulo III do presente título ou no artigo 84.º não resultaria a realização dos objectivos de regulação fixados no artigo 5.º.

2 - As obrigações regulamentares a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema identificado, ser proporcionadas e justificadas relativamente aos objectivos fixados no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivamente altos;
b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através de preços predatórios;
c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos;
d) Não agreguem excessivamente os serviços.

3 - No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas, e tendo em vista a protecção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efectiva, o regulador pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 93.º e 94.º, o regulador não deve aplicar os mecanismos de controlo de retalho previstos no presente artigo aos mercados geográficos ou de utilizadores quando estiver seguro que existe uma concorrência efectiva.
5 - As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do retalho devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.
6 - Compete ao regulador, ou a outra entidade independente por si designada, efectuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respectiva declaração.
7 - O regulador deve transmitir à Comissão Europeia, quando solicitado, informações sobre os controlos de retalho aplicados e, se adequado, os sistemas de contabilidade dos custos utilizados.

Título V
Serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

Capítulo I
Serviço universal

Secção I
Âmbito do serviço universal

Artigo 86.º
Conceito

1 - O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações definido no presente diploma, de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e a um preço acessível.
2 - O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique.
3 - Compete ao Governo e à ANACOM, na prossecução das respectivas atribuições:

a) Adoptar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no respeito pelos princípios da objectividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade;
b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal

O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:

a) Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo;
b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
c) Oferta adequada de postos públicos.

Artigo 88.º
Ligação à rede e acesso aos serviços telefónicos num local fixo

1 - Os prestadores de serviço universal devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica