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0327 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

Parecer

Sem prejuízo de uma avaliação sobre o título desta iniciativa e sobre o cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República, bem como de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, a proposta de lei n.º 85/IX, apresentada por iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 96/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

Exposição de motivos

1 - O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
A directiva sobre a privacidade e as comunicações electrónicas vem procurar responder às exigências específicas de protecção de dados pessoais e da intimidade dos assinantes e utilizadores introduzidas nas redes de comunicações públicas pelo desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas e pelo surgimento de novos serviços de comunicações electrónicas. Por esse motivo, procede à revogação da Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, que estabelecia regras especiais relativas ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade para o sector específico das telecomunicações. O que se pretende é uma extensão do âmbito da protecção a todo o tipo de comunicações electrónicas, independentemente da tecnologia utilizada. No mesmo sentido, o presente diploma revoga a anterior Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que, fruto das novas formas de recolha, tratamento e transmissão de dados pessoais, se encontra hoje tecnologicamente desactualizada.
Afasta-se unicamente do âmbito objectivo de aplicação deste diploma o tratamento da matéria das chamadas "comunicações não solicitadas", que consta do artigo 13.º da directiva. Teve-se em conta o facto de a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (Directiva sobre o comércio electrónico), tratar já, ainda que de forma embrionária, deste tema, tendo-se optado por, em sede de transposição daquela directiva, completar a regulação da matéria.
2 - Os serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis através das redes de comunicações electrónicas, cujo maior paradigma é a Internet, abrem novas e mais completas possibilidades aos utilizadores. Porém, estas infra-estruturas mundiais de comunicações electrónicas, portadoras de uma grande capacidade de processamento informático e de armazenamento de dados, são também sinónimo de riscos agravados para a defesa dos dados pessoais dos utilizadores bem como para a própria confidencialidade das comunicações.
Procura-se, assim, através de novas disposições legislativas e técnicas, assegurar o respeito pelos direitos fundamentais à preservação da vida privada e familiar e à protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados na Constituição portuguesa e, ao nível internacional, quer na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia quer na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.
A directiva abre ainda espaço para a protecção dos interesses legítimos das pessoas colectivas, utilizando um conceito de assinante suficientemente amplo para abranger também estes interesses legítimos, a par com a protecção dos direitos fundamentais das pessoas singulares. Para acautelar uns e outros, o presente diploma assegura especial protecção a todas as pessoas, singulares ou colectivas, que sejam parte num contrato com uma empresa que forneça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público para fornecimento desses serviços, estendendo essa protecção, quando necessário, também aos utilizadores individuais que não sejam assinantes, independentemente do fim a que se destine a sua utilização.
Esta é, simultaneamente, uma área com grandes implicações na actividade das empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e com relevância crescente para o mercado global. Na medida em que a evolução tecnológica no que respeita à recolha e tratamento de dados pessoais seja cada vez mais rápida e eficaz, é preciso garantir aos utilizadores a confiança na salvaguarda da sua privacidade, sem a qual não poderá produzir-se um crescimento e um desenvolvimento bem sucedidos daqueles serviços.
3 - Prosseguindo os objectivos descritos o presente diploma procura garantir a segurança das redes bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados. Para tanto, prevê uma colaboração estreita entre as empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços no sentido da adopção de medidas que sejam adequadas à prevenção dos riscos existentes e, em caso de especial risco de violação da segurança da rede, a obrigatoriedade da existência de um alerta aos assinantes, acompanhado de informações sobre qual a conduta a seguir para o evitar.
4 - O mesmo nível elevado de segurança deve ser garantido ao conteúdo das próprias comunicações e respectivos dados de tráfego. Com efeito, estabelece-se o princípio da inviolabilidade das comunicações, proibindo-se, com as excepções previstas na lei, a realização de escutas ou a instalação de dispositivos que as permitam, bem como de

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