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0328 | II Série A - Número 008 | 18 de Outubro de 2003

 

quaisquer outros meios de armazenamento, intercepção ou vigilância das comunicações, salvo quando exista consentimento expresso por parte dos utilizadores.
O equipamento terminal dos utilizadores de redes de comunicações electrónicas bem como todas as informações armazenadas nesse equipamento constituem parte integrante da esfera privada dos utilizadores e devem como tal ser salvaguardados da intromissão de terceiros, designadamente através da utilização dos chamados "gráficos-espiões", "programas-espiões", "identificadores ocultos" ou dispositivos análogos que permitam aceder aos terminais dos utilizadores afim de consultar ou armazenar informações escondidas, ou ainda, através dos chamados testemunhos de conexão, ter conhecimento e manter um registo actualizado das actividades do utilizador.
Teve-se, porém, em conta que alguns destes dispositivos, em especial os testemunhos de ligação, são susceptíveis de ser utilizados para fins legítimos. São, nomeadamente, um instrumento útil na análise da concepção e publicidade de páginas disponíveis em rede bem como para verificar a identidade dos utilizadores que procedem a transacções comerciais em linha, para efeitos da eficácia dessas transacções e de prova das mesmas ou de outras comunicações que tenham tido lugar durante a relação negocial.
O esquema adoptado para conciliar a tutela da privacidade dos utilizadores com a protecção destes fins legítimos consiste em submeter à autorização dos utilizadores do armazenamento e funcionamento nos seus terminais daquele tipo de dispositivos. Para poderem encontrar-se em condições de fundadamente aceitar ou recusar os dispositivos em causa, devem ser fornecidas aos utilizadores informações claras e precisas sobre as finalidades do processamento dos seus dados pessoais.
5 - O mesmo princípio fundamental da protecção da privacidade dos utilizadores preside à regulação do tratamento e armazenamento dos dados de tráfego para efeitos do envio de comunicações através das redes ou da facturação das mesmas. A directiva procura compatibilizar a protecção da vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas singulares e a tutela dos interesses legítimos das pessoas colectivas com as necessidades técnicas da prestação dos serviços pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.
Outra regulação importante e inovadora da directiva diz respeito aos dados de localização. Estes dados mereceram uma atenção especial e diferenciada em relação aos dados de tráfego na medida em que, sendo mais precisos que o necessário para a mera transmissão de comunicações, permitem denunciar a posição geográfica do equipamento terminal do utilizador. O tratamento destes dados é permitido apenas se os mesmos forem tornados anónimos ou, para efeitos da prestação de serviços de valor acrescentado, desde que seja obtido o consentimento prévio por parte dos assinantes ou utilizadores a que respeitam os dados.
6 - No que respeita às faculdades técnicas hoje existentes de apresentação da identificação da linha chamadora, procurou garantir-se aos assinantes e aos demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade. Fornecem-se, porém, formas de compatibilizar a protecção desta privacidade com o interesse que cada utilizador pode ter em não aceitar chamadas anónimas.
Nos casos mais graves, de chamadas perturbadoras da paz familiar ou da intimidade da vida privada, estabelecem-se regras precisas para a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora. São em qualquer caso salvaguardados os interesses das organizações com competência legal para receber chamadas de emergência, designadamente as forças policiais, os serviços de ambulância e os bombeiros, de obter a identificação das linhas chamadoras ou dos dados de localização dos assinantes ou utilizadores para efeitos de resposta a essas chamadas.
7 - A directiva opera uma modificação relevante nos que respeita ao funcionamento das chamadas listas de assinantes. Para incluir dados pessoais numa lista pública, impressa ou electrónica, será necessário obter o prévio consentimento dos assinantes, os quais terão de ser gratuitamente informados dos fins a que se destinam as listas, e, caso consintam na inclusão dos seus dados, deverão ter a possibilidade de seleccionar os dados que pretendam ver incluídos.
8 - Finalmente, estabelecem-se molduras bastante amplas para a fixação do montante das coimas, de modo a serem dissuasoras mas, simultaneamente, poderem adequar-se à grande variedade de situações que se podem configurar no âmbito de aplicação do presente diploma. As competências para o processamento e aplicação das referidas coimas são distribuídas entre o ICP-ANACOM e a Comissão Nacional de Protecção de Dados, em função da relação que se estabeleça entre a matéria em causa e as atribuições respectivas destas entidades.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, com excepção do seu artigo 13.º referente a comunicações não solicitadas.
2 - O presente diploma aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto das redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
3 - As disposições do presente diploma asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas na medida em que tal protecção seja compatível com a sua natureza.
4 - As excepções à aplicação do presente diploma que se mostrem estritamente necessárias para a protecção de actividades relacionadas com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e a prevenção, investigação e repressão de infracções penais são definidas em legislação especial.