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0004 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

n) (...)
o) (...)

Artigo 163.º
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (eliminada)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

Artigo 164.°
(...)

(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
1) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)

Artigo 166.º
(...)

1 - (...)
2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos na alínea b) do artigo 161.º e nas alíneas a) a f), h), j), primeira parte cia alínea l), q) e t) do artigo 164.° e no artigo 255.°.
3 - Revestem a forma de lei os actos previstos nas alíneas c) a h) do artigo 161.°.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 167.°
(...)

1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa da lei, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas das regiões autónomas.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa das assembleias legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - (...)

Artigo 168.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - A lei que regula o exercício de direito previsto no n.° 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea b) do artigo 161.º, na alínea o) do artigo 164.°, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.° 3 do artigo 239.°, carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 170.°
(…)

1 - (...)
2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Artigo 176.°
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As assembleias legislativas das regiões autónomas podem solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

Artigo 178.°
(...)

1 - (…)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (...)
7 - Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais podem participar representantes da assembleia legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.