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0007 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Os representantes especiais da República, as assembleias legislativas das regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos Deputados à respectiva assembleia legislativa das regiões autónomas, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região.

Artigo 283.°
(...)

1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - (...)"

Artigo 3.°
(Entrada em vigor)

1 - Entram em vigor no dia imediato à da publicação da presente lei, na sua nova redacção, as alterações aos artigos 166.º e 168.º.
2 - As restantes alterações entrarão em vigor, simultaneamente, com as novas leis relativas às eleições de Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
3 - Até à revisão dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, entende-se, para efeitos do n.° 1 do artigo 228.º, que o âmbito material da autonomia legislativa de cada região autónoma é o definido pelas matérias expressamente enunciadas como do seu interesse específico no estatuto respectivo.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - Medeiros Ferreira - Luiz Fagundes Duarte - Maximiano Martins - José Magalhães - Vera Jardim - Jorge Lacão - Osvaldo Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual