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0005 | II Série A - Número 008S | 18 de Outubro de 2003

 

Artigo 223.°
(...)

l - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Julgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas das regiões autónomas;
h) (…)

3 - (…)

Artigo 226.º
(Estatutos e leis eleitorais)

1 - Os projectos de alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e das leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, são elaborados por estas e enviados, para discussão e aprovação, à Assembleia da República.
2 - (...)
3 - (...)
4 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável às alterações dos estatutos e das leis relativas à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas.

Artigo 227.º
(...)

1 - (...)

a) Legislar, nos termos do n.° 4 do artigo 112.°;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, e nos termos do n.° 2 do artigo 228.°, sobre as matérias previstas nas alíneas g) e h), no que se refere ao arrendamento rural, j) 1), m), na parte referente aos planos de desenvolvimento económico e social, n), u), x) e z) do n.° 1 do artigo 165.º;
c) Desenvolver, no respeito pelo disposto na segunda parte do n.° 4 do artigo 112.º, e nos termos do n.° 2 do artigo 228.°, as leis de bases e de regimes gerais;
d) (…)
e) Exercer a iniciativa estatutária, bem como a iniciativa legislativa em matéria relativa à eleição dos Deputados às respectivas assembleias legislativas, nos termos do artigo 226.º;
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) (...)
v) (...)
x) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)

1 - Os estatutos político-administrativos definirão, para efeitos do disposto no n.° 4 do artigo 112.°, o âmbito material da autonomia legislativa de cada região autónoma, em função da especial configuração que as matérias assumem na respectiva região, por razões de intensidade, diversidade ou exclusividade.
2 - Os poderes previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 artigo 227.° são exercidos em função da especial configuração que as matérias assumam, na região, nos termos do número anterior.

Artigo 229.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Governo da República e os governos regionais podem acordar outras formas de colaboração envolvendo, nomeadamente, actos de delegação de competências, nos termos e nas condições a estabelecer por lei orgânica.

Artigo 230.º
(Representante especial da República)

1 - Em cada uma das regiões autónomas há um representante especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do representante especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo representante especial da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o representante especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.

Artigo 231.º
(...)

1 - São órgãos de governo próprio de cada região autónoma a assembleia legislativa e o governo regional.
2 - A assembleia legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa da região autónoma e o seu presidente é nomeado pelo representante especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O representante especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.