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0375 | II Série A - Número 010 | 25 de Outubro de 2003

 

Artigo 64.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos - quarenta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, S.A.:
Noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 18 e as 20 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 65.º
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A., pelo Emissor Regional da Madeira Radiodifusão Portuguesa, S.A., e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional são repartidos com igualdade aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 66.º
(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 67.º
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Ministro da República pode requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º
(Propaganda gráfica e sonora)

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até sete dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.